Impenhorabilidade de Bens de Família: Noções Gerais

por Marcelo Menin 

Como se sabe, o processo de Execução tem por objetivo a satisfação de determinado crédito, ainda que, em muitos casos, tomando-se por medidas de expropriação de bens dos devedores.

Neste sentido, o processo de execução de títulos judiciais ou extrajudiciais são norteados por princípios que definem que a execução deve ser útil ao credor que este, por sua vez, possui livre disponibilidade de seus termos.

Em outras palavras, a Execução deve correr com a finalidade de cumprir a obrigação imposta ao devedor em relação ao credor, devendo ser garantido pelo juízo que referida satisfação da obrigação seja alcançada.

Todavia, ainda que a Execução tenha por objetivo a satisfação do crédito do Exequente, credor, é necessário que existam limites impostos à extensão de possíveis medidas de expropriação às quais pode-se lançar mão.

Referidos limites devem ser estabelecidos na medida dos direitos do Executado, devedor, sem que a satisfação da obrigação a ele imposta lhe cause prejuízos irreparáveis.

Deste raciocínio surge o princípio da menor onerosidade ao Executado, que norteia as limitações impostas às medidas executivas e de expropriação que serão (ou não) utilizadas durante o processo de execução, não sendo razoável que, para a satisfação judicial de crédito o Executado perca bens essenciais para sua subsistência ou para a manutenção de seus direitos constitucionalmente garantidos, tais como o imóvel que lhe sirva de residência.

Neste contexto, uma das mais claras limitações impostas às medidas expropriatórias é o impedimento à penhora de bem de família.

Como bem se sabe, bem de família é aquele imóvel destinado a residência de núcleo familiar ou pessoa.

Pode-se traçar o fundamento principiológico desta limitação, não apenas ao princípio da menor onerosidade ao Executado, mas, também, ao rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, dentre os quais, como é de conhecimento geral e irrestrito, está o direito à moradia.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Inegavelmente, a penhora de bem no qual o Executado fixa sua única residência importa em grave e desnecessária oneração de seu patrimônio, não representando apenas oneração voltada a garantir a satisfação do crédito exequendo, mas representando danos irreparáveis e de montante mais elevado do que aquele ao qual corresponde o imóvel em si.

Neste sentido, visando garantir maior segurança jurídica à proteção conferida ao bem de residência do Executado foi editada a lei n.º 8.009/90, que garante a impenhorabilidade de tais bens. Vejamos.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Como não poderia deixar de ser, o impedimento de penhora do bem de família foi amplamente reconhecido e reforçado na jurisprudência nacional, com a aplicação taxativa da norma acima destacada, com a proibição de penhora ou constrições lançadas à tais bens.

Ressaltamos, apenas, que como para toda regra há uma exceção, no caso da penhorabilidade de bens de família a lei 8.009/90 também previu procedimentos nos quais será possível a penhora de bens da categoria mencionada:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Destarte, temos na impenhorabilidade do bem de família, salvo nas hipóteses nas quais referida medida constritiva é admitida, um dos mais fortes e definidos limites às medidas constritivas, podendo, eventualmente, se tornar um impedimento à pronta satisfação da execução, em especial em casos nos quais inexistem outros bens penhoráveis em nome do Executado.

Ao passo que, a impenhorabilidade do bem de família garante a correta aplicação principiológica que rege o processo de Execução, garantindo a menor onerosidade ao Executado, bem como, em última análise, garantindo a correta vigência de diretos previstos constitucionalmente.

Nesse sentido, tocante ao tema aqui exposto, nossa banca está à disposição para orientar clientes que, porventura, se deparem com tal situação processual.

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