A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um cooperado que deixou a sociedade, para decidir que a cooperativa somente repartir entre os sócios os prejuízos verificados durante o exercício, sob a condição de que o fundo de reserva não seja suficiente.
Verifica-se que uma médica, após sair da sociedade, ajuizou uma ação contra uma cooperativa de trabalho médico solicitando a devolução de sua cota-capital e dos valores descontados a título de fundo de construção. A autora ainda solicitava a declaração de inexigibilidade do rateio realizado entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões, que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis.
O magistrado da 1ª instância concluiu pela necessidade de restituição do valor da cota-capital e do fundo de construção, devidamente corrigidos, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sustentando que o fato de os cooperados terem feito parte da entidade quando os débitos foram assumidos torna lícito o rateio.
Ao analisar o caso, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que o artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 estabelece que “os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados”.
Desse modo, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, enquanto o fundo de reserva da cooperativa era de R$ 455 mil, a instituição não poderia ter determinado o rateio entre os cooperados.
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- 12/12/2022