Contrato de Distribuição: Noções gerais e pontos de atenção

por Bruno Sampaio Toscano

A colaboração empresarial é de extrema importância para tornar as parcerias entre empresas mais dinâmicas e impulsionar a circulação de bens e serviços.

Os contratos de colaboração contemplam diversas categorias de contrato, entre eles, o contrato de distribuição, pelo qual a parte contratada (Distribuidora) adquire, de forma continuada e sucessiva, os produtos da parte contratante (Fornecedora) para revendê-los no mercado (em determinado território), tendo como contraprestação a margem de revenda obtida na operação.

Nessa relação, há um resultado favorável para ambas as partes, uma vez que a Fornecedora se beneficia na escala, com o aumento do fluxo de vendas de seus produtos e ampliação da área territorial e do valor externo da marca, ao passo que a Distribuidora percebe uma vantagem econômica, em razão da diferença de preço entre a compra e venda dos produtos.

Por vezes, esse tipo de contrato é confundido com outros contratos de colaboração empresarial, principalmente com o contrato de representação comercial.

Nele, o que se estabelece é uma intermediação de negócios, sendo que o representante comercial aproxima a empresa fornecedora do cliente final, mas a venda é efetivada em nome da empresa fornecedora. Ou seja, a propriedade dos produtos não é transferida ao representante, não há questões envolvendo estoque e a remuneração é normalmente fixada em percentual de comissão sobre o montante das vendas efetivadas pelo representante.

Há pontos de atenção que devem ser observados na formalização e gestão do contrato de distribuição:

(i) Exclusividade: é importante definir se a Distribuidora poderá ou não vender produtos de empresas concorrentes da Fornecedora; e se a Fornecedora poderá ou não vender diretamente e/ou constituir outra empresa distribuidora no mesmo território (área geográfica estabelecida no contrato).

(ii) Prazo de Vigência/Resilição Unilateral/Investimentos: é recomendável avaliar esses pontos em conjunto na elaboração/gestão/encerramento do contrato. Ressalvadas as particularidades do caso concreto, se o contrato for por prazo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido da parte contratada (art. 473, do Código Civil). Nesse ponto, é muito importante não só atentar para a redação das cláusulas, como firmar um planejamento das partes durante a execução do contrato, principalmente no que diz respeito ao grau de dependência econômica da Distribuidora e a duração da relação entre as partes. A não concessão de aviso prévio ou a concessão de aviso prévio insuficiente pode gerar o dever de indenização da Distribuidora pelo prazo de aviso prévio não concedido.

(iii) Estoque: é recomendável que o estoque da Distribuidora seja compatível com a expectativa de venda no curto prazo, bem como é importante que já seja previsto detalhadamente em contrato quais serão os procedimentos que as partes deverão adotar quando do término da relação contratual. Em um cenário ideal, ao término da relação contratual, o estoque deveria estar zerado. Mas, nem sempre isso acontece, e surgem problemas de ordem práticaem relação ao estoque restante, gerando litígios, seja sobre a perda de validade dos produtos, seja pela venda indevida.

(iv) Propriedade Intelectual: a Distribuidora se torna responsável pela imagem da marca da Fornecedora junto aos consumidores, de modo que é fundamental a inclusão no contrato de cláusulas que disponham sobre os direitos e obrigações em relação às marcas, promoções, materiais de vendas e demais direitos relacionados à propriedade intelectual da Fornecedora. Uma vez encerrado o contrato, a Distribuidora deverá cessar o uso do nome, das marcas da Fornecedora e dos materiais de marketing que tiver recebido, não mais se identificando no mercado como distribuidora nomeada.

Assim, é importante contar com profissionais especializados na matéria para uma melhor estruturação da operação, bem como para que os direitos e obrigações das partes sejam observados desde a elaboração até o término do contrato, e as partes não sejam surpreendidas com novas questões a serem tratadas, minimizando a possibilidade de litígios.

Nosso escritório está à disposição para assessorar clientes na elaboração/revisão da minuta contratual, bem como na negociação, gestão e encerramento de contratos desse tipo.

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