A esperada atuação e fiscalização dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos Dados pessoais dos consumidores, frente à LGPD

Com a entrada em vigor da LGPD, as regras que disciplinam o tratamento dos dados pessoais e estabelecem parâmetros para sua utilização já estão valendo e já podem ser objeto de fiscalização pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Mesmo após o processo de adequação das empresas, para tornarem suas operações aderentes às determinações contidas na LGPD, verifica-se que ainda diversas dúvidas persistem sobre o tema.

Uma das mais frequentes entre os que necessitam se adequar à Lei refere-se à fiscalização dos Órgãos Governamentais para aferir a aplicabilidade da LGPD e, especialmente, sobre a criação e estruturação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exercerá este papel, além de ser competente para aplicação de multas em caso de descumprimento.

Importante lembrar, que a fiscalização prevista na LGPD não está adstrita à esfera da ANPD, sendo esperada forte atuação dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, tanto na esfera Estatual quando Municipal, vez que estes também têm legitimidade para fiscalizar e autuar empresas que não cumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados.

Este poder decorre do simples enquadramento do Titular de Dados Pessoais como consumidor, já que a coleta destes dados, em grande parte, é originária de uma prestação de serviços ou venda de produtos, o que demanda a sua coleta e tratamento.

Uma vez que o Titular dos Dados Pessoais também pode ser um Consumidor, os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, possuem autonomia para receber reclamações decorrentes do tratamento indevido de dados pessoais, bem como, para abrir processos administrativos para a apuração dos fatos e, se for o caso, aplicar multa quando verificado o descumprimento da LGPD.

Neste cenário, além da LGPD nos trazer as diretrizes para tratamento de dados pessoais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, muito antes, já dispunha de algumas regras relativas à proteção de dados pessoais, como aquelas descritas no artigo 43:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobreas suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicara alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Conclui-se então, a ANPD não é o único Órgão com legitimidade para exercer a fiscalização da LGPD.

Apesar da ANPD ainda não ter sido totalmente estruturada pelo Governo Federal e as punições decorrentes da LGPD ocorrerem somente a partir de agosto de 2021, há que se considerar que os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor já estão estruturados e possuem legitimidade para exercer a fiscalização desde já.

Neste cenário, é imprescindível que as empresas que ainda não se adequaram a lei, tenham em mente que um processo de fiscalização é um risco iminente e não uma situação vista num horizonte distante, como se imagina.

Eduardo Menezes, advogado especialista em direito digital e relações de consumo.

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