A lei 14.034/20 veio regular as questões relacionadas ao reembolso das passagens aéreas, cujos voos foram cancelados por conta da pandemia de Covid19, prevendo a possibilidade da Cia. Aérea proceder à devolução do valor em 12 meses, remarcação da viagem pelo passageiro ou recebimento de voucher para realização da viagem em data posterior.
Como a pandemia mundial ainda persiste, com impactos à retomada das atividades regulares pelas Cias. Aéreas, gerando ainda o desinteresse dos passageiros em realizarem as viagens em 2021, fez-se necessário o ajuste a atual regulamentação para os voos posteriores a 30 dezembro de 2020,data limite para aplicação da legislação especial.
Em razão disso, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.024/20,estendendo a abrangência das medidas de emergência aos voos programados até o dia 31 de outubro de 2021.
Com a prorrogação do período de abrangência das medidas de emergência, tanto as companhias aéreas como os passageiros serão beneficiados, pois terão maior flexibilidade para reorganizarem os voos futuros nesse período de incertezas, onde a possibilidade de reembolso no prazo de 12 meses reduzirá o impacto econômico das companhias aéreas e, os passageiros poderão receber um voucher para aquisição de novas passagens aéreas, mesmo em relação voos que não foram cancelados pela companhia aérea, sem arcarem com o pagamento de penalidades contratuais.
A Medida Provisória nº 1.024/20 trouxe outra novidade, revogando o parágrafo 9º do artigo 3º, com essa alteração, não há mais a obrigatoriedade da companhia aérea em reembolsar aos passageiros as tarifas aeroportuárias no prazo de 7 dias. Agora, o reembolso de tais tarifas poderá ser realizado no prazo de 12 meses, junto com o valor da passagem aérea.
A Medida Provisória nº 1.024/20 foi publicada no Diário Oficial e já está em vigor, aplicando-se de forma imediata a todos os voos no período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021.
Amanda Magraner, advogada especialista em relações de consumo