O Ministério Público do Trabalho editou um Guia Técnico Interno direcionado aos procuradores, no qual definiu que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.
Conforme o MPT, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação e, portanto, aprovada pela Anvisa, e inserida nas ações do PCMSO”.
Ainda, diante da recusa injustificada do empregado, diz o MPT que:
“se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”. (grifou-se)
Os motivos injustificados dos trabalhadores nem sempre são reconhecidos como tais pelos Tribunais do Trabalho.
Não obstante, o MPT salientou que “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação e, portanto, aprovada pela Anvisa, e inserida nas ações do PCMSO.” Isso porque “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em decisão proferida nos autos do processo 1000122-24.2021.5.02.0472, confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital por recusar a vacinação.
No caso concreto, a empresa fez uma primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A empregada se recusou a tomar a vacina, ocasião na qual lhe foi aplicada a pena de advertência. Em nova campanha de vacinação promovida pela empresa, após treinamentos e informativos a todos os empregados, a funcionária mais uma vez se recusou a tomar a vacina, tendo sido demitida por justa causa diante do ato faltoso.
Por tudo isso, recomenda-se seguir as orientações internas do MPT, no sentido de se informar aos empregados a sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, bem como em ouvir o motivo da sua recusa para oferecer a orientação pertinente. Caso o empregado ainda recuse a se vacinar após receber as informações e orientações adequadas, está autorizada a caracterização do ato faltoso.
Bruna Siciliani, advogada especialista em Direito do Trabalho.