Revogada a revogação….ou como dificultar a vida do contribuinte

Aprendemos desde cedo nas faculdades de Direito que as leis devem ser claras, objetivas, sucintas. Traduzindo: texto simples, claro, objetivo, fácil de entender e interpretar seu sentido e seu alcance.

Não é o que se pratica em nosso país, onde a legislação em geral é absolutamente confusa, difícil de interpretar mesmo para os mais esclarecidos nos assuntos tratados. Em geral as leis, decretos, instruções normativas, portarias e tantos outros instrumentos utilizados na imposição de obrigações aos contribuintes e cidadãos brasileiros primam pela falta de clareza, falta de objetividade, criando dificuldades e confusões que poderiam ser evitadas.

Exemplo recente á a MP 794 de 9 de agosto de 2017 que diz textualmente:

“ Art. 1º – Ficam revogadas:

I   – a MP 772 de 29 de março de 2017

II – a MP 773 de 29 de março de 2017

III – a MP 774 de 30 de março de 2017

Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação”

Brasília, 9 de agosto de 2017…

Publicada DOU de 9.8.2017 Edição extra

Por sua vez, a MP 774 de 30 de março de 2017, agora revogada, revogou alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei n. 12.844, de 19 de julho de 2013.

Deu para entender? Foi revogada a revogação…

E quando esta nova MP 794 for revogada, como ficamos?

Não seria melhor que a MP 794 fosse mais clara e explícita no texto?

A MP que revogou agora foi revogada – conclusão: mais 1% na alíquota do COFINS-Importação, já valendo no mesmo dia da publicação 9 de agosto de 2017. E as DIs já registrada no SISCOMEX com alíquota anterior, como ficam? Deverão ser retificadas causando mais prejuízo aos importadores pelo acréscimo do valor e custo da retificação.

Quando nossos legisladores irão fazer leis, decretos, regulamentações mais claras e inteligíveis pelo público alvo que é todo cidadão brasileiro – afinal nenhum cidadão pode alegar desconhecimento da lei….

Há muitos anos atrás foi editada uma lei que tratava da organização do sistema público federal, organização, carreira, etc. Um dos artigos finais dizia que as alíquotas da tabela referida no art. Xxx da Lei yyyy ficavam alteradas em 10% para custeio das medidas adotadas por esta Lei. Esta Lei voltada para a organização e funcionalismo público na época, simplesmente aumentou toda a tabela do IPI em 10%. Surpresa geral para o mercado, para as indústrias, para o comércio, para os importadores, para os consumidores. Aumento da carga tributária na época, de modo sutil e sorrateiro. Como agora acontece com a MP 794.

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