Projeto de Lei Complementar 249/2020 – Marco Legal das Startups

Foi apresentado pelo Poder Executivo, no último dia 20, o Projeto de Lei Complementar nº249/2020, que busca instituir o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, tendo como objetivos principais o estímulo ao desenvolvimento e investimento no setor das empresas embrionárias, a facilitação de contratação com o Poder Público, além de promover alteração nas Sociedades por Ações, Empresas Limitadas, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

Com a aprovação desta Lei, o Poder Executivo pretende apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e ampliar o cenário das Startups no Brasil, segundo informaram os Ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Ciência e Inovação, Marcos Pontes. Segundo eles, as Startups têm um grande potencial de crescimento logo nos primeiros anos de sua fundação e, portanto, necessitam de uma lei que apoie os investimentos e o desenvolvimento dessas empresas, evitando burocracia e fomentando o setor.

O projeto determina os seguintes requisitos para que uma empresa seja considerada como Startup:

  • Ter o faturamento bruto anual, no exercício anterior, de até R$16 milhões ou de R$1.3 milhões multiplicados pelos meses de atividade, caso a empresa ainda não tenha completado 1 ano.
  • A empresa poderá ter, no máximo, 6 anos de criação, a contar do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
  • O atendimento de algum dos seguintes requisitos: (i)Informação no contrato social ou suas alterações de que utilizarão os modelos de negócios inovadores ou (ii) declaração de enquadramento no regime especial Inova Simples.

O Projeto de Lei pretende implementar a regulamentação e desburocratização do “Investidor Anjo”. Esta figura é uma das grandes responsáveis por realizar aportes financeiros nas Startups e, justamente por isso, essa regulamentação é tão importante.

Sobre este aspecto, a Lei determina que as Startups poderão recebera portes financeiros tanto de Pessoas Jurídicas quanto de Pessoas Físicas, os quais não integrarão seu Capital Social.

O Investidor Anjo, quando fizer o aporte, não se tornará sócio da empresa e não terá direitos de gerência ou voto, podendo participar, em caráter consultivo, das deliberações da empresa, o que deverá ser estipulado no contrato que regerá essa relação. O Projeto de Lei Complementar também informa que os Investidores Anjo não responderão pelas dívidas da empresa aportada, nem mesmo em caso de Recuperação Judicial.

Outra novidade interessante trazida pelo Projeto de Lei é a alteração na forma de contratação com o Poder Público. Caso aprovada, a lei autoriza as entidades da Administração Pública a criarem os “programas de ambiente regulatório experimental”, um conjunto de normas e condições especiais simplificadas e temporárias para que as Startups participantes testem tecnologias experimentais.

Neste contexto, a Administração Pública poderá contratar, por meio de Licitação na Modalidade Especial, empresas que apresentem soluções inovadoras através da tecnologia, isso com o objetivo de resolver demandas públicas que exijam inovação tecnológica, bem como, promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Por fim, o Projeto pretende facilitar e modernizar os atos das Sociedades Anônimas que faturam até R$ 78milhões. Estas empresas, poderão realizar convocações, demonstração de balanços anuais e a exibição de outros documentos através do meio eletrônico e não mais por periódicos de grande circulação, como eram obrigadas.

Atualmente, o Projeto de Lei Complementar 249/2020 foi apensado ao Projeto de Lei Complementar 146/2019 que trata da mesma matéria, sendo ambos enviados a Comissão Especial, em caráter de análise prioritária, afim de que seu texto seja aprovado e enviado à votação para o Congresso Nacional.

Eduardo Menezes, advogado especialista em direito digital e relações de consumo.

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