No último dia 24.03 (quinta-feira), foi aplicado o recente entendimento estabelecido pela Corte Especial do STJ que veda a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, em ações com valor da causa exorbitante. Sobre o tema, muito já vem sendo debatido pelo mundo jurídico, sendo importante observar os possíveis efeitos práticos que o precedente poderá trazer para futuras demandas.
A matéria afetada pela Corte Especial, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, resultou na consolidação de duas teses, quais sejam: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo utilizados os percentuais trazidos no Código de Processo Civil – dependendo da presença da Fazenda Pública na lide. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com isso, ficou reconhecido pela maioria dos ministros da Corte Especial do STJ a impossibilidade de se aplicar o critério da equidade para as ações com alto valor de causa, condenação ou proveito econômico, ficando o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais apenas para os casos em que tais valores são irrisórios ou não for possível calculá-los.
A Ministra Assusete Magalhães, da Primeira Turma, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2018/0258614-2, fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% por cento do valor da causa atualizado, em razão das teses fixadas no julgamento do mencionado Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
O caso em questão, se tratava de uma Execução Fiscal julgada extinta mediante exceção de pré-executividade, sem resistência da Fazenda Pública, tendo ocorrido o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em ação que possuía como valor da causa a quantia de R$ 2.717.008,23. A empresa Executada opôs embargos de divergência contra o acórdão da Primeira Turma, usando como paradigma o acórdão da Segunda Turma, posteriormente seguido pela Corte Especial.
Com a reforma do acórdão anteriormente proferido, a condenação da Fazenda Pública a pagar os honorários sucumbenciais sobre percentual do valor da causa atualizado resultará no aumento da condenação em algumas dezenas de vezes.
A recente decisão, com a aplicação da tese dos repetitivos, demonstra a forma na qual se darão os julgamentos e a fixação de honorários sucumbenciais daqui pra frente – seja em sede de corte extraordinária, seja em Tribunais de piso -, permitindo concluir que os futuros demandantes de ações com alto valor envolvido, serão forçados a avaliar e sopesar ainda mais o risco de uma possível fixação de sucumbência em caso de improcedência da ação, antes de ajuizar a demanda, a fim de evitar uma futura obrigação de arcar com altos valores sucumbenciais.
Fábio Gonçalves, advogado especializado em Recuperações Judiciais e Direito Bancário;
Isabela Banjai, advogada especializada nas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Recuperação de Crétido.