Por Helvio Santos Santana
A regulamentação do uso comercial de aeronaves não tripuladas de uso civil, ou drones como são popularmente conhecidas, garantiu segurança jurídica aos fabricantes e usuários desses equipamentos, fato que, combinado com as inovações tecnológicas implantadas pelos fabricantes, contribuiu para o crescimento das vendas desses aparelhos no Brasil. Tal fenômeno vem causando impactos sociais e, consequentemente, jurídicos que desafiam a sociedade numa nova desrupção tecnológica.
O novel conjunto de normas garantiu segurança jurídica para usuários e fabricantes desses equipamentos, contribuindo sobremaneira com o aquecimento das vendas. Novidades tecnológicas implantadas pelos fabricantes, como câmeras super potentes, sensores de direção e designs mais modernos atraíram e conquistaram o público doméstico. Contudo, a mania quase compulsiva das autoridades brasileiras pela regulamentação, o que só traz retrocesso e aumenta as dúvidas, faz com que muitas pessoas e empresas permaneçam reticentes quanto ao uso recreativo ou profissional desses equipamentos.
Vamos esclarecer uma coisa: quem adquire um drone para uso recreativo não está sujeito às normas da Aeronáutica, é o que diz o item 4.2.6, da Portaria DECEA mencionada acima. Todavia, é importante dizer que a ANAC equiparou toda aeronave não tripulada com finalidade de recreação ao aeromodelo, cuja regulamentação existe desde 1999, conforme Portaria DAC 207. Essa portaria é extremamente sucinta e sua leitura é recomendável para todos os que possuem ou pensam em adquirir um drone.
Situações pontuais envolvendo proprietários de aeronaves durante o uso recreativo têm se destacado na mídia, aumentando as pesquisas e consultas sobre as responsabilidades dessas pessoas e, infelizmente, abrindo espaço para discussão sobre a necessidade de regulamentar o uso recreativo de aeromodelos. Primeiramente, o aeromodelismo já é regulamentado, como dito acima, não havendo qualquer necessidade de reforma ou implementação no texto que é bastante sucinto, como deve ser. Em segundo lugar, o Estado brasileiro precisa diminuir o controle sobre a sociedade. Na verdade, o Brasil precisa de mais desregulamentação, deixando espaço para correções exemplares somente quando necessário. Leis não faltam para isso.
Além da Portaria DAC 207, da ANAC, o Código Civil de 2002 é suficiente para conduzir as relações decorrentes do aeromodelismo. Importante destacar que é de responsabilidade do usuário manusear o equipamento de acordo com as normas vigentes, de maneira que eventuais acidentes ou incidentes são de sua responsabilidade civil e/ou criminal, dependendo do caso. Os cuidados vão desde a leitura e entendimento do manual do usuário que acompanha o equipamento até a consulta das normas que regulamentam o aeromodelismo.
Diferentemente do uso comercial das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA), que transportam cargas e exige que o usuário obedeça um conjunto de normas produzido especificamente para sua pilotagem. Em linhas gerais, a Resolução 419/2017, da ANAC, classifica os RPAs em três categorias, de acordo com o peso. Os pilotos devem ser maiores de 18 anos, possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA), além de licença e habilitação emitida ou validada pela ANAC, nos dois últimos casos se o RPA estiver especificado como classe 1 ou 2.
Também é proibido o transporte de pessoas, animais, artigos perigosos referidos no RBAC 175 ou carga proibida por autoridade competente. O transporte de artigos perigosos está liberado para atividades de agricultura, horticultura, florestais, entre outras atividades específicas. Vale destacar que RPA é uma espécie do gênero VANT (veículo aéreo não tripulado), no qual se classificam outros equipamentos, inclusive as “aeronaves autônomas”, que são Drones que dispensam o controle manual. No Brasil, apenas são permitidos os VANTs da espécie RPA.
As normas pavimentaram o crescimento do mercado de drones no Brasil, trazendo inovação tecnológica que já beneficia diversos setores, como o agronegócio, entretenimento e, inclusive, o setor público. Caberá à sociedade aproveitar os benefícios desse equipamento, utilizando-o de maneira consciente e responsável, tendo sempre em mente que é do usuário a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Esse senso de responsabilidade pode definir o futuro dessas aeronaves que tanto nos tem ajudado.