Lei que autoriza o cancelamento do pagamento de precatórios tem sua constitucionalidade questionada no STF

O Partido Democrático Trabalhista – PDT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Art. 2º da Lei 13.463/2017, que autoriza, de ofício, que as instituições financeiras oficiais cancelem os Precatórios e Requisições de Pequeno Valor depositados e não levantados pelos Credores no prazo de 2 anos.

Por força da referida norma, as Instituições Financeiras deverão realizar mensalmente um levantamento dos depósitos feitos cujos credores não procederam ao levantamento e cancelá-los, transferindo os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

A ADI sustenta que a referida norma ofende a competência Constitucional para a disciplina do pagamento dos precatórios, a segurança jurídica, a coisa julgada e a competência do Poder Judiciário de proceder à determinação de pagamento.

A Norma já vem sendo aplicada, conforme relatado na ADI, havendo o relato de casos nos quais os valores encontram-se indisponíveis para o levantamento.

Apesar de a Lei informar que, caso o titular do precatório se apresente, poderá ser efetuada nova requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos da requisição ou precatório anterior, há notório prejuízo para o cidadão que, via de regra, já aguarda longos anos para o pagamento do crédito contra a Fazenda Pública.

Além disso, deve ser ressaltado que o cancelamento administrativo do precatório possui natureza análoga à do confisco, uma vez que, após o depósito, os valores não se encontram mais sob a esfera patrimonial do Estado. Pretender que o depósito dos precatórios deve ser cancelado é análogo a pretender que valores particulares depositados sejam confiscados.

Até a análise da liminar, a Lei encontra-se em vigor, de forma que é importante que os patronos e credores da União e Entidades Federais mantenham o acompanhamento constante dos processos, créditos e ordem dos precatórios, para evitar demoras ainda maiores na satisfação dos créditos.

Fonte:  
Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13463.htm
ADI: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5755&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

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