A holding familiar é uma sociedade formada entre os membros de uma família com a finalidade de organização, administração e gestão de bens e negócios que integram o patrimônio familiar, sendo a sua constituição um importante instrumento de planejamento patrimonial e sucessório.
O tema é amplo e possui múltiplas possibilidades de enfoque. No entanto, sem perder de vista a importância da análise das diversas perspectivas sobre o assunto, o presente artigo centra a atenção na forma de criação da holding e nos aspectos sucessórios e tributários decorrentes desse modelo.
De início, a constituição de uma sociedade no modelo de holding é como a constituição de qualquer empresa, ou seja, a empresa deve ser registrada na Junta Comercial, bem como atender todos os outros requisitos previstos na legislação relativos à formação das sociedades. Em relação ao tipo societário, poderá ser constituída como sociedade limitada e sociedade anônima, sendo mais comum holdings como sociedades limitadas. O objeto social será determinado de acordo com o que pretende a sociedade controladora, sendo considerada holding pura quando formada única e exclusivamente para exercer participação no capital social de outra sociedade, e mista quando também prever a organização e circulação de bens de consumo e serviços.
Uma vez constituída a holding familiar, transfere-se todo o patrimônio da família para esta sociedade e, o que antes se tornaria herança, transforma-se em quotas/ações.
Os bens são transferidos a holding, principalmente, a título de integralização do capital social. Durante este processo, é possível que os bens sejam transferidos pelo custo de aquisição, evitando assim o ganho de capital, o qual sujeitaria à tributação da pessoa jurídica.
Ainda, importante destacar que não há incidência de ITBI sobre a transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital, se a atividade preponderante da sociedade não for a compra e venda ou locação de imóveis, grande atrativo fiscal às chamadas Holdings Familiares.
Além disso, do ponto de vista sucessório, a holding familiar representa uma medida preventiva para evitar disputas e conflitos de interesse de longo prazo entre os herdeiros, possibilitando que a resolução de certas questões familiares seja submetida às regras de Direito Societário, oferecendo, assim, soluções mais eficazes na organização e sucessão do patrimônio familiar.
Em um processo normal de sucessão, há incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a transmissão de bens móveis e imóveis. Este imposto é de competência dos estados e, portanto, sua alíquota dependerá dos valores estabelecidos por cada estado. Já com a holding familiar, a divisão do patrimônio se dá pela doação das quotas/ações aos herdeiros.
Ante o exposto, é possível verificar diversas vantagens da holding familiar, tais como: organização patrimonial; sucessão menos burocrática; e tributação mais vantajosa.
É importante ressaltar que a constituição da holding familiar e suas operações decorrentes precisam ser acompanhadas por um profissional especializado, que irá analisar e apresentar todas as vantagens e desvantagens para cada caso específico.
Nesse sentido, nossa banca está à disposição para orientar clientes residentes no Brasil ou no exterior.
Bruno Toscano, advogado das áreas de Societa´rio e Contratos, no S&S.