DISTRESSED M&A: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ESSA MODALIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

A economia brasileira passou por alguns anos de intensa crise e um dos mais longos períodos de recessão de sua história. Em tempos de esperança de crescimento, o panorama foi novamente afetado pela desaceleração econômica mundial decorrente da pandemia de Covid-19.

Segundo relatório do Banco Central, a expansão do PIB em 2020 alcançou índices negativos, numa média de -4,80% de crescimento.

Ou seja, uma linha crescente só existe quanto ao aumento dos índices de inadimplência, das Recuperações Judiciais e Falências das empresas, diante da extrema multiplicação das dificuldades econômico-financeiras no país.

Apesar dos estímulos ao desenvolvimento empresarial para seguimento do mercado pós-pandemia, o processo de recuperação econômica é lento. Nota-se, por exemplo, que os níveis de consumo ainda demoram a alcançar os patamares anteriores, mesmo com inflação reduzida. Ademais, o clima de instabilidade política do país se mostra como empecilho para a atração de investimentos estrangeiros e o crescimento da confiança empresarial.

Como medidas de reestruturação empresarial, as transações destinadas a adquirir empresas ou ativos de empresas com dificuldades financeiras são uma oportunidade de investimento e fomento econômico-financeiro e encontram respaldo na Lei de Recuperações Judiciais e Falência.

Abaixo, entenda tudo sobre essa modalidade de reestruturação empresarial denominada Distressed M&A.

.

O que é Distressed M&A?

São operações de aquisição de empresas, fundos ou ativos de empresas com dificuldade financeira, operações com ativos “sob stress”. Essa modalidade de negócio foi preconizada no Brasil pela Lei de Recuperação Judicial (11.101/05) e amplamente disseminada no âmbito processual, por possibilitar a injeção de capital nas empresas em Recuperação Judicial para seu soerguimento.

A Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê os mecanismos legais para a preservação do negócio em funcionamento, dando à empresa relativa liberdade na alienação dos seus ativos.

.

Quais são os benefícios para o investidor?

– Maior atratividade dos ativos (preços convidativos)

– Possibilidade de ajuste de formas de pagamento diferenciadas

– Crescimento do número de empresas em processo de recuperação judicial

– Possibilidade de influenciar a reestruturação a favor da venda

– Investimentos realizados em empresas em crise no momento de baixa para tentar captar retornos relevantes

.

Quais são os benefícios para a empresa em dificuldade financeira?

– Alternativa para a superação da grave crise econômico-financeira

– Possibilidade de readequação do seu fluxo de recursos, capital de giro e reencontro com as oportunidades de retomada gradual de atividades

– Estruturar o financiamento da empresa em dificuldade, podendo originar ganhos financeiros ou comando societário.

.

Quais são as modalidades possíveis em Distressed M&A?

– Aquisição de bens e/ou direitos e Aquisição de Unidade Produtiva Isolada/estabelecimento

– Aquisição primária e secundária de ações/quotas

– Arrendamento e/ou aluguel de ativos

– Títulos conversíveis em ações

– Empréstimos e DIP financing (debtor-inpossession financing) [concessão de crédito após a RJ]

.

Quais empresas podem ser beneficiadas pelo Distressed M&A?

Três nichos podem ser beneficiados pela operação de Distressed M&A, quais sejam,empresas em potencial insolvência, empresas em falência ou em recuperação judicial.

.

Existem riscos de ineficácia da operação?

Quando a operação é realizada em face de empresa em potencial insolvência, haverá o risco de fraude contra credores (Ação Pauliana), fraude à execução (art. 792, CPC) ou ineficácia na falência (art. 129 e 130 da LRF), que podem prejudicar a eficácia da operação. Além do risco de sucessão por contingências do vendedor, sejam elas trabalhistas, fiscais, cíveis (trespasse), ambientais ou por atos de corrupção, pois nessa hipótese não há a proteção da pluralidade de credores havida nos processos de Recuperação Judicial e Falências.

.

Por que existe maior benefício em realizar Distressed M&A em Recuperações Judiciais e Falências?

A Lei de Recuperação Judicial e Falências traz algumas proteções, a amenizar riscos para a realização da operação de Distressed M&A, isso porque, se preve a venda livre de sucessão de responsabilidades, inclusive trabalhistas e fiscais; eliminação do risco dos adquirentes do negócio serem responsabilizados pelas contingências; fiscalização da Recuperanda pelo Administrador Judicial; e condições para alienação de bens do ativo não circulante. E, evidentemente, há maior segurança jurídica na operação por essa via.

Além disso, a inclusão do negócio no Plano de Recuperação Judicial tende a reduzir riscos, pois conta com a anuência dos demais envolvidos.

.

Quais são as principais cláusulas que devem compor um contrato de Distressed M&A?

– Condição suspensiva

Stalking Horse provisions (incentivo à compra)

Right to top – cobrir a maior proposta (cobrir o maior lance se dentro de um range preestabelecido)

Right to Match – direito de preferência na aquisição igualando a maior proposta (o outro proponente tem direito de subir mais o lance e levar)

– Compensação de custos – investidor pode compensar os custos do preço

Break up fee – pagamento de valor no caso do negócio não se concretizar (pelo investidor interessado ou a companhia)

– Representações e Garantias / Indenização

– Garantia

.

O que é indispensável saber sobre o Distressed M&A?

Não há semelhança entre as fusões e aquisições tradicionais e as operações de Distressed M&A.  Devido aos riscos, a maioria das operações Distressed M&A é feita com base na aquisição de ativos, e não em participação societária, para que não seja o investidor prejudicado com o passivo da empresa.

Essa segregação de responsabilidades trazida pela Lei de Recuperação Judicial e Falências viabiliza o divórcio entre os ativos e os passivos, de modo que um potencial investidor possa adquirir os bens pelo que eles efetivamente valem no mercado, sem ter que pagar a conta que outros deixaram. Assim, a possibilidade de transferência da atividade empresarial sem a sucessão das obrigações da empresa devedora, inclusive as tributárias e trabalhistas, tornou-se um dos grandes atrativos para aquisições em ambiente de Falência ou de Recuperação Judicial.

.

Jéssica Melo do Nascimento, advogada especialista em Recuperação de Créditos, Recuperações Judiciais e Falência.

Acompanhe no Linkedin

Compartilhe isso

Conteúdos relacionados