Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez, sendo necessário o reconhecimento em processo de conhecimento.
No caso discutido, verifica-se que a cliente celebrou com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez e, após sofrer um acidente, ainda sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.
Ao analisar os embargos à execução, o magistrado concluiu que o contrato de seguro é um instrumento hábil para embasar a execução, tendo sido essa decisão mantida pelo TJRS.
O caso foi levado ao STJ, que reformou o acórdão proferido pelo Tribunal. O ministro relator Raul Araújo assentou que na hipótese de invalidez, o valor indenizatório correspondente demanda produção de provas. Por este motivo, seria necessário o ajuizamento de ação de conhecimento.
O relator ainda asseverou que somente se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução.