Contrato de Representação Comercial: A importância da assessoria especializada na sua elaboração para evitar desgastes em caso de rompimento

por Deborah Fernandes

O contrato de representação comercial é amplamente adotado pelas empresas para agilizar, facilitar e incrementar a atividade econômica desenvolvida e estabelecer uma parceria entre a empresa que pretende disseminar seus produtos em mais regiões e a empresa ou pessoa que realiza o contato próximo com a comunidade local.

Referido contrato é regulamentado pela Lei nº 4.886/1965 e, devido ao transcurso do tempo, deixou de prever situações novas experimentadas em razão de tecnologias criadas após sua elaboração, apesar de ter sofrido alterações, sendo a mais recente por meio da Lei 12.246, em 2010.

Dentre as diversas situações que surgem durante a relação contratual, uma que desperta especial atenção é a ocorrida no momento do seu rompimento. Isso porque, a despeito de não se tratar de uma relação de consumo, mas, sim, de uma relação empresarial, é comum aos Tribunais aplicarem regras processuais mais favoráveis ao representante, em razão de sua posição no vínculo estabelecido.

Ademais, a própria legislação previu direitos importantes a serem observados e que representam, em regra, valores expressivos a serem pagos pela empresa representada, tais como a indenização no montante equivalente a 1/12 de todo o valor pago durante a vigência do contrato e aviso prévio em caso de resilição sem justa causa ou o pagamento correspondente a 1/3 da comissão paga nos três meses anteriores à resilição.

Outra proteção especial da lei é a apresentação de rol com causas para autorizar a rescisão com justa causa. Por parte do representado, é possível alegar que o representante agiu de forma desidiosa, se comportou de forma a prejudicar a imagem do representado, descumpriu obrigações contratuais, foi condenado por crime considerado infamante ou por motivo de força maior.

Já por parte do representante, a rescisão por justa causa pode ocorrer sob o fundamento de redução, por parte do representado, de sua área de atuação, falência do representado, prática abusiva com aumento indevido de preços, inadimplemento das obrigações ou força maior.

Há, também, profundas discussões acerca do dever de pagar comissão em caso de inadimplência do comprador ou devolução da mercadoria, na medida em que o texto da lei parece ressalvar a obrigação de pagamento de tais comissões se o comprador ficar insolvente, rescindir o contrato de compra ou for determinada a suspensão da entrega da mercadoria por receio na capacidade econômica do comprador em cumprir com a obrigação de pagar.

Em contrapartida, a própria lei também veda que no contrato de representação comercial seja estipulada cláusula “del credere”. Por meio de uma alteração ocorrida em 1992, a lei passou a contar com dispositivo que impede a responsabilização do representante pelo inadimplemento do comprador, o que cria um aparente conflito com o dispositivo que não foi expressamente revogado e que, como mencionado, permite o desconto em caso de insolvência.

Ainda dentro das nulidades contratuais, decidiu recentemente o STJ que não subsiste a cláusula que prevê pagamento antecipado de indenização, haja vista que ela surge como valor devido após o cometimento de ato ilícito, sendo descabido o seu pagamento, antes da ocorrência do evento danoso. Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma em 2019, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.831.947-PR.

Há outras importantes questões contratuais que envolvem o vínculo de representação comercial, sendo imprescindível a elaboração de um termo claro, transparente e em consonância com a legislação e a jurisprudência, para a mitigação de eventuais riscos litigiosos e a redução de custos no momento de eventual rompimento.

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