A responsabilidade objetiva e a presunção de inocência no Direito do Consumidor

A Constituição determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trouxe as bases para tal, concedendo à administração pública a competência para aplicar sanções. A tutela das relações de consumo, portanto, se dá em âmbito judicial, por força da inafastabilidade dos litígios do Poder Judiciário e administrativo, por determinação legislativa.

A presença de dois âmbitos de tutela traz efeitos distintos em cada um deles. O STJ vem consolidando o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário tutelar os direitos do consumidor perante o fornecedor, determinando a recomposição da relação jurídica no caso concreto. À administração pública, por sua vez, caberia a fiscalização e punição das infrações administrativas.

Tal distinção decorre das diferenças entre o poder jurisdicional e o poder de polícia. O poder jurisdicional tem como finalidade a solução imparcial de conflitos, sendo esta elemento fundamental. Daí as normas que tutelam extensivamente a imparcialidade do juízo, como a vedação aos tribunais de exceção e o impedimento e a suspeição dos juízes.

O poder de polícia, por sua vez, traz como fundamento o interesse público, limitando por meio de multas o exercício dos direitos individuais que possam prejudicar o bem-estar coletivo. Trata-se da limitação da liberdade individual em prol da liberdade difusa, o que não é contraditório e encontra suficiente fundamento legal e constitucional.

O poder jurisdicional e o poder de polícia, portanto, têm fundamento comum (a pacificação social), mas se aplicam a relações muito diferentes. O poder jurisdicional tutela a relação entre as partes, enquanto o poder de polícia restringe e limita a liberdade individual de forma a evitar a perturbação da ordem social. Dessa diferença de status surge a diferença de tratamento entre as partes.

No processo judicial entre consumidor e fornecedor, marca fundamental dada pelo CDC é a inversão do ônus da prova, não absoluta, mas relativa, em benefício do consumidor: embora presuma-se verdadeira a alegação do consumidor, há a possibilidade de se produzir prova em sentido contrário.

A inversão do ônus da prova se dá em virtude da assimetria de informação a respeito dos produtos e serviços, não do porte econômico. O relevante é que o consumidor não possua tanto conhecimento sobre o produto quanto o fornecedor. Por isso, a pessoa jurídica pode ser consumidora também, desde que prove inexistir afinidade entre o bem adquirido e seu objeto social, afastando dele a condição de insumo.

Com o desenvolvimento do Direito Administrativo, fortaleceu-se o ideal de proteção do indivíduo. O interesse estatal, que era soberano, foi sendo restringido. A doutrina the king can do no wrong foi sendo relegada ao rodapé dos livros de história. Entende-se hoje que, embora haja a primazia do interesse público, este não pode suprimir os direitos individuais, sendo necessário para qualquer punição o devido processo legal.

A necessidade do devido processo legal deriva não apenas do texto constitucional, mas também da Lei do Processo Administrativo, militando em favor do particular a presunção de inocência. A esse respeito, Alexandre de Moraes leciona que “há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento de direitos e garantias individuais e a imposição de sanções sem o devido processo legal e decisão definitiva do órgão competente”.
Na tutela dos Direitos do Consumidor, portanto, a relação entre fornecedor e consumidor e entre fornecedor e administração são distintas e marcadas por diferenças essenciais. No primeiro caso, há a marca da hipossuficiência consumerista, que acarreta na inversão do ônus da prova. No segundo, há a marca das garantias e liberdades fundamentais, presumindo-se inocente o fornecedor até prova em contrário, respeitado sempre o devido processo legal.

Isso, entretanto, não é o que se observa da atuação de grande parte dos Procons do país. Não são raras as vezes em que a autarquia impõe pesadas multas ao fornecedor sob o argumento de que milita em favor do consumidor a presunção de veracidade e a inversão do ônus da prova. Porém, essa inversão é um benefício que assiste ao consumidor, não à administração.

Não sofre a administração da hipossuficiência e falta de informação do consumidor. Em verdade, presume-se que ela seleciona seus agentes e corpo técnico, tendo a possibilidade de averiguar a existência ou não de culpa, podendo requisitar pareceres, ofícios e tomar depoimentos.

Por outro lado, não causa nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico a existência de responsabilização objetiva perante o consumidor e a absolvição do fornecedor perante a administração. A responsabilidade objetiva perante o consumidor advém da Teoria do Risco Empresarial, cabendo ao fornecedor contingenciar-se para tal. A punição estatal, por sua vez, tem natureza de pena e deve ser aplicada na medida da culpa.

Embora “pena” remeta ao recolhimento do indivíduo à prisão, as multas também possuem esse caráter, e sua aplicação deve obedecer a todos os princípios, garantias e liberdades fundamentais. Mesmo diante de um suposto e abstrato conceito de “bem geral”, deve-se lembrar que a liberdade e a inocência são a regra. A condenação e a punição é que são a exceção.

Paulo T. Vasconcellos é sócio do Santos & Santana Advogados, especialista em Propriedade Intelectual, aliado da International Bar Association (IBA) e vice-presidente do Instituto Santos & Santana de Pesquisa e Estudos em Direito.

Link: https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/paulo-vasconcellos-presuncao-inocencia-direito-consumidor 

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