A obrigação de pagar dívida de exportação no Brasil

Com a simplificação da regulamentação aduaneira e maior abertura do mercado, as operações de Comércio Exterior no Brasil se tornaram acessíveis a empresas de pequeno e médio porte. Naturalmente, os litígios envolvendo o inadimplemento das obrigações comerciais tendem a aumentar. Alguns cuidados precisam ser tomados pelo exportador estrangeiro, visando a facilitar a recuperação do crédito no Brasil.

Desde 2020, o Brasil tem apostado na desburocratização e simplificação das normas que regulam o comércio exterior, reduzindo significativamente os gargalos que tornavam inacessível o mercado estrangeiro para empresas de pequeno e médio porte, dado o volume colossal de regras, documentos, licenças e exigências previsto no sistema.

Em 07/05/2020, com a publicação da IN RFB nº 1946/2020, foram revogadas mais de 122 instruções normativas publicadas entre 1970 e 2019, que tratavam de assuntos relacionados ao comércio exterior e dificultavam as operações de importação e exportação no país. Já em 21/10/2020, foi publicada a Portaria Conjunta nº 22.091/2020, que revogou normas infralegais da mesma natureza. A ideia é reduzir as dificuldades para promover o crescimento da economia.

Outro marco importante nesse sentido foi o projeto de autoria do Banco Central, convertido em Lei, que facilita o uso da moeda brasileira em transações internacionais, além de promover maior segurança jurídica e flexibilização dos contratos cambiais.

Essas medidas acertadas aceleraram o crescimento do ambiente de negócios internacionais e aumentaram as possibilidades de mercado para diversas empresas brasileiras. Em decorrência disso, é natural o crescimento de litígios envolvendo o inadimplemento de obrigações, de maneira que se faz necessário adotar algumas medidas para facilitar o processo de recuperação do crédito.

É importante que as operações sejam formalizadas preferencialmente por contrato, principalmente quando envolvem valores expressivos ou são recorrentes, para maior proteção jurídica das partes. Na prática, sabemos que é comum a concretização do negócio por meio de invoices, o que requer alguns cuidados.

A lei brasileira reconhece a invoice como título de crédito hábil a sustentar um processo de execução, desde que acompanhada com os comprovantes de entrega da mercadoria. Da mesma forma, também é considerado título executivo a bill of lading (BL), também conhecida como conhecimento de transporte marítimo, desde que preenchidos seus requisitos formais, exigidos em legislação brasileira específica.

Outros títulos executivos, como a duplicata e o contrato assinado por duas testemunhas, também são suficientes para lastrear um processo de execução, desde que atendam aos requisitos legais. Caso contrário, é possível buscar uma medida judicial para recuperação dos ativos, mesmo sem um título de crédito, o que deverá ser feito por meio de uma ação de conhecimento.

Em um processo de execução, além do título executivo, é necessário cumprir a exigência do parágrafo 3º, do artigo 794, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao credor demonstrar que estão satisfeitos os requisitos de formação do título exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Sobre esse ponto, o exportador/credor precisa se atentar à legislação do país onde o título teve origem e se a lei local o reconhece como título de crédito. O Código Marítimo da República Popular da China, por exemplo, prevê, em seu artigo 73, os requisitos de formação da bill of lading (BL), cumprindo o requisito do artigo 794, parágrafo 3º, do diploma processual civil brasileiro. Já a pro forma invoice, muito utilizada em operações internacionais, não é um documento exigível na China e não poderia ser executada no Brasil.

Diferente do que se imagina no exterior, o processo judicial no Brasil tem sido cada vez mais célere e transparente, principalmente após o início do processo de digitalização do judiciário introduzido pela Lei 11.419/06 e se intensificou bastante nos últimos anos. As empresas estrangeiras podem ajuizar ações visando o cumprimento de obrigações de forma muito simples, e até mesmo serem dispensadas de apresentar garantias em juízo, a depender do país de origem.

A maior abertura do Brasil ao comércio exterior traz consigo desafios que o sistema jurídico nacional está pronto para conduzir, de modo que as empresas estrangeiras devem se atentar às normas locais para facilitar a satisfação dos créditos em caso de resolução de disputas.

Nesse sentido, nossa banca pode orientar clientes tanto na etapa de formalização dos títulos, para que se revistam formalmente de poder executivo no Brasil, como também, quanto à estipulação de garantias que possam permitir a satisfação dos créditos oriundos de operações internacionais.

Hélvio Santos Santana, Diretor Executivo do nosso escritório.

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