por Felipe Badari
A proteção securitária fornecida pelos mais diversos seguros é essencial como modo de conferir segurança e respaldo financeiro aos segurados.
Ocorre que a atividade empresarial, em especial em cargos de gestão, nos quais há a responsabilização civil do sócio ou diretor por atos de gestão na empresa, permaneceu, por muitos anos, desprotegida e fora da cobertura de contratos de seguro, fato passível de gerar grande prejuízo financeiro aos empresários, no âmbito de seu patrimônio pessoal.
A primeira tentativa de emplacar o seguro de responsabilidade civil no Brasil, se deu ao final da década de 1990, com a entrada de executivos estrangeiros no país, cujos produtos oferecidos eram vendidos nos mesmos moldes dos seguros oferecidos nos Estados Unidos, desde a década de 1930, no chamado “D&O – Directors and Officers Liability Insurance”.
Contudo, quando os primeiros casos envolvendo referido seguro chegaram aos tribunais nacionais, os magistrados deixaram de responsabilizar as seguradoras, desconsiderando por completo o contrato de seguros e, rejeitando, por conseguinte, o chamamento ao processo das seguradoras contratadas.
A falta de normatividade própria, e mesmo de amparo jurisprudencial do seguro em questão gerou sua inaplicabilidade prática, fato que implicou no desuso do que se pôde se chamar de “primeira versão do seguro de responsabilidade civil”.
Entretanto, anos mais tarde, referido seguro retornou às carteiras oferecidas pelas seguradoras de grande porte, de forma adequada às normas e práticas securitárias brasileiras.
Nessa linha, além do Código Civil, base jurídica na qual se pautavam as primeiras contratações, a SUSEP editou algumas Circulares, prevendo regras regulatórias para o contrato D&O. Há um ano, está em vigência a Circular SUSEP nº 637/2021, revogando as de nº 336/2007, 348/2007, 437/2012, 476/2013 e 553/2017, que versavam sobre o assunto.
Com isso, embora não haja uma lei específica para o referido seguro de responsabilidade civil, ele é regulamentado pelas normas da SUSEP, e já possui respaldo judiciário, com sua aplicação garantida, inclusive, por súmula do Superior Tribunal de Justiça[1].
Quanto ao seu escopo, é possível firmar cobertura aos segurados de eventual responsabilização por atos ocorridos durante, ou depois do período de gestão do empresário, como, por exemplo, em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica por dívidas contraídas pela empresa; ou até, a depender da cobertura contratada, para eventual responsabilização do empresário em ações trabalhistas, desde que não relacionada a condutas abusivas na condução empresarial.
Ademais, o seguro de responsabilidade civil vinculado à atividade empresarial tem por condão salvaguardar o segurado de eventuais responsabilizações decorrentes, inclusive, de atos posteriores à sua saída da empresa em questão, servindo de garantia a eventuais erros do sistema judiciário.
Por certo, a regulamentação atual desse produto dá maior segurança aos beneficiários para a contratação, a qual possui um custo oneroso, mas pode salvaguardar o empresário de diversas circunstâncias indesejáveis no exercício profissional.
Importante, no entanto, é contar com uma assessoria especializada na sua formalização para pleno entendimento das características, dos eventos assegurados e principalmente das circunstâncias excludentes de indenização pelo produto, a fim de justificar o investimento na contratação, sabendo de seus limites, pois representa, de fato, uma opção viável e, quiçá, obrigatória para a proteção patrimonial de empresários em solo brasileiro, garantindo o tão necessário amparo securitário para eventuais responsabilizações decorrentes de seu ofício.
[1] Súmula n.º 537/STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.