Outorga do cônjuge: requisito indispensável para a fiança

por Fábio Gonçalves e Bruno Sampaio Toscano

Em recente julgamento do Recurso Especial de nº. 1.525.638/SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual anulou o contrato de fiança prestada pela esposa, sem a autorização expressa do marido, em razão da aplicação do previsto no artigo 1.647, inciso III do Código Civil e da Súmula nº. 332 do STJ.

Tal decisão, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, apenas confirma um entendimento que já se consolidava no STJ, tendo restado claro em seu conteúdo que a outorga uxória – como é chamada a autorização do cônjuge nesses casos – é obrigatória inclusive nos casos em que a fiança foi prestada em decorrência da atividade profissional do fiador, devendo o credor, assim, estar atento a essa formalidade, caso queira contar com esse tipo de garantia.

Para o ministro relator, a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, haja vista que, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

No caso concreto analisado, o recorrente se apegou justamente nesse aspecto da fiança prestada em seu favor, ou seja, que ela foi dada em razão da atividade profissional da fiadora, o que, no seu entender, acarretaria na aplicação do artigo 1.642, inciso I do Código Civil, o qual estabelece que qualquer um dos cônjuges podem “praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão”, constando em seu final uma única exceção com relação à gravar de ônus ou alienar bens imóveis.

Dentro desse entendimento do recorrente e credor, o artigo 1.642, inciso I do Código Civil, seria uma espécie de exceção à regra da outorga uxória, tendo em vista que tal dispositivo legal garante aos cônjuges a liberdade da prática de atos necessários ao exercício profissional, podendo a fiança, ou mesmo o aval, ser um desses atos, dependendo do tipo de atividade profissional.

Tal posicionamento é reforçado pela parte final do referido dispositivo legal, o qual traz como única exceção à liberdade de atuação profissional dos cônjuges, a possibilidade de alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Ou seja, se o legislador entendeu por constar apenas essa exceção no referido dispositivo legal, é certo que não haveria outras.

Contudo, no mesmo artigo 1.642 há o inciso IV que prevê que os cônjuges também podem “demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge”, quando efetivados sem a sua anuência, devidamente prevista nos incisos III e IV do artigo 1.647, sendo que tal dispositivo não passou despercebido pelo relator, tendo ele destacado que a prestação desse tipo de garantia fidejussória é um ato anulável caso o cônjuge assim se manifeste, destacando, ainda, que o referido dispositivo não fez qualquer menção à qualidade de empresário do fiador, ou quanto às circunstância de sua prestação.

No caso, entendeu o relator que essa exigência possui como objetivo a proteção do patrimônio do casal, de uma eventual dilapidação realizada por um dos cônjuges, não fazendo sentido – segundo o entendimento do julgador – que a profissão do fiador possa dar livre trânsito para ele prestar a fiança, ou dar o seu aval, sem a anuência expressa do cônjuge.

Assim, a jurisprudência aceita uma única exceção a essa regra, que é quando o fiador frauda o consentimento do seu cônjuge, ou de alguma forma engane o credor quanto a esse ponto, sendo somente nesse caso que a fiança será considerada válida, ainda que sem o consentimento de fato do cônjuge, eis que se entende que a boa-fé do credor deve ser resguardada.

Portanto, continua sendo necessário aos credores que pretendam contar com esse tipo de garantia fidejussória, tal como a fiança ou o aval, se atentar para esse tipo de exigência, caso não queiram que eventualmente venham a perder essa garantia do contrato em razão da falta da outorga, a qual, muitas vezes, acaba por ser esquecida, abrindo margem para a anulação dessa garantia.

Caso um credor venha a ser titular de um contrato garantido pela fiança, mas sem a devida outorga do cônjuge, necessário que seja providenciado um aditivo contratual para que possa regularizar essa garantia, evitando, assim, que ela possa no futuro ser anulada, não podendo tal questão ser encarada como uma mera formalidade ou ser vista como desnecessária diante do tipo de atividade do devedor.

Esse caso julgado pelo STJ acende um alerta para as partes envolvidas em locações de imóveis que têm a fiança como garantia, pois, de acordo com o entendimento exposto na decisão sobre a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, a ausência de outorga opera no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge.

Assim, é sempre necessário que o credor esteja atento a essa exigência legal, especialmente quando a atividade da parte envolvida estabelece a concessão desse tipo de garantia pessoal.

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