NOVA LEI DE SEGUROS E AS ALTERAÇÕES NA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: O QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER

Faltam menos de seis meses para a entrada em vigor da Nova Lei do Contrato de Seguros (Lei nº 15.04/2024), que passará a valer em 10 de dezembro de 2025. A norma traz mudanças significativas para o setor segurador, com foco no reforço da proteção aos consumidores e na modernização das relações contratuais entre seguradoras e segurados.

Dentre as mudanças trazidas pela nova lei, há o fato dessa ser a primeira legislação brasileira que trata de forma tão detalhada sobre os procedimentos de regulação e liquidação de sinistro, em seção própria e ao longo de quatorze artigos, com a perspectiva de trazer otimização e modernização para essa fase, além de uma maior clareza, celeridade e segurança jurídica para os envolvidos.

As principais mudanças trarão impacto nas operações das seguradoras, as quais deverão antecipar essas modificações, com o propósito de aprimorar a experiência de seus clientes, além de otimizar seus próprios processos, a fim de minimizar futuros acionamentos judiciais.

A mudança mais significativa está na expressa garantia ao segurado de acesso aos documentos produzidos e obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro, que venham a servir para fundamentar a decisão da seguradora, principalmente na hipótese em que ocorra a negativa de cobertura.

O entendimento utilizado é de que os procedimentos para regulação e liquidação de sinistros são de interesse comum entre seguradora e segurado, devendo ser de livre acesso para as partes, com o objetivo de diminuir o ajuizamento de ações que visam a obtenção desses documentos.

Somada a essa divulgação de documentos, está a necessidade de que a carta negativa seja devidamente justificada, apontando de maneira precisa e fundamentada as razões que levaram à negativa de cobertura, além de estar acompanhada da documentação que a embase.

No entanto, a lei traz uma hipótese na qual fica resguardado o sigilo desses documentos, que ocorrerá no caso de se tratar de documentos confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros.

Há, ainda, a expressa previsão legal quanto ao prazo para que tais procedimentos sejam concluídos – regulação e liquidação –, que será de 30 dias contados da abertura do sinistro, podendo ser regulamentado pela SUSEP prazo de até 120 dias para casos de maior complexidade.

Em situações em que a cobertura é parcial, a seguradora deverá antecipar o pagamento desses valores, também respeitando o prazo de 30 dias, para gerar alívio financeiro rápido ao segurado.

Por sua vez, a nova lei prevê, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de regulação, para que sejam apresentados novos documentos. A solicitação, mais uma vez, deverá ser fundamentada; e a suspensão poderá ocorrer duas vezes, salvo na hipótese de seguro de automóvel, com importância segurada menor ou igual a 500 salários-mínimos, em que só poderá ser suspensa uma vez. O prazo será reiniciado a partir da data indicada no termo de recebimento da documentação.

A lei reconhece expressamente que a regulação e liquidação cabem exclusivamente à Seguradora, que terá prerrogativa de contratar regulador e liquidante de sinistro para que atuem em seu lugar, permanecendo com a seguradora a decisão final sobre a cobertura e do valor devido, no caso de pagamento.

Os reguladores e liquidantes deverão atuar com probidade e celeridade, além de possuírem o dever de informar aos interessados acerca do conteúdo de suas apurações, sempre que solicitados. Com relação à remuneração desses, fica vedada a fixação com base na economia proporcionada.

Diante das significativas mudanças previstas, é necessário que as seguradoras se preparem adequadamente, com a revisão de suas apólices, e com claro entendimento sobre as mudanças de fluxos que precisarão ser implementadas, fazendo uso de assessoria, reguladores e liquidantes, para otimizar e atender de forma mais ágil e a contento de seus clientes.

Nesse novo cenário, a seguradora, o regulador e o liquidante poderão se beneficiar com a contratação de uma assessoria especializada, que servirá como um parceiro estratégico para garantir que os processos ocorram dentro dos prazos estipulados, além de observar a transparência exigida por lei.

Uma assessoria capacitada poderá atuar na organização de documentos, para garantir uma comunicação mais eficiente entre as partes e na análise técnica do sinistro, otimizando fluxos de trabalhos e assegurando que todas as decisões sejam tomadas com base em critérios técnicos e jurídicos sólidos, evitando, assim, a judicialização excessiva das matérias.

O Santos e Santana Advogados promoveu uma revisão aprofundada da Nova Lei do Contrato de Seguros e está preparado para assessorar seguradoras nacionais e estrangeiras na adaptação às novas exigências regulatórias. O escritório conta com uma equipe especializada em regulação e liquidação de sinistros, com atuação focada em proporcionar agilidade, transparência e segurança às operações do setor.

O escritório conta, ainda, com um time de programadores e analistas de dados para oferecer o suporte de tecnologias de gestão de processos de regulação e liquidação de sinistros, além de

utilizar ferramentas de Business Inteligence para a criação de análises e dashboards que ajudam a sua empresa a identificar os pontos sensíveis da operação, e orientam as estratégias de negócio e as tomadas de decisão.

Quer saber mais sobre as mudanças trazidas pela Nova Lei de Seguros e como essa impactará seus produtos e processos internos? Entre em contato conosco.

SANTOS E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Departamento especializado em Seguros, Eletrônicos & Entretenimento

Compartilhe isso

Conteúdos relacionados