{"id":671,"date":"2018-04-09T15:01:03","date_gmt":"2018-04-09T18:01:03","guid":{"rendered":"https:\/\/wordpress-471455-1551713.cloudwaysapps.com\/?p=671"},"modified":"2020-10-26T13:17:13","modified_gmt":"2020-10-26T16:17:13","slug":"o-sistema-de-registro-de-marca-e-as-situacoes-de-fato-e-de-direito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/o-sistema-de-registro-de-marca-e-as-situacoes-de-fato-e-de-direito\/","title":{"rendered":"O sistema de registro de marca e as situa\u00e7\u00f5es de fato e de direito"},"content":{"rendered":"
Por Paulo T. Vasconcellos<\/p>
O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar em regime de recursos repetitivos o Recurso Especial 1.527.232-SP, deu um importante passo em dire\u00e7\u00e3o \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a jur\u00eddica da prote\u00e7\u00e3o \u00e0s marcas. Fixou-se o entendimento de que, embora o trade dress e a defesa contra a concorr\u00eancia desleal estejam afeitos \u00e0 Justi\u00e7a estadual, o pedido de absten\u00e7\u00e3o de uso de marca registrada est\u00e1 afeito \u00e0 Justi\u00e7a Federal, junto ao pedido de declara\u00e7\u00e3o de nulidade de registro de marca.<\/span><\/p> Tal decis\u00e3o vem unificar a tutela judicial das marcas, posto que, n\u00e3o raro, a disputa judicial se dava em duas frentes distintas e com risco de decis\u00f5es conflitantes: o pedido de absten\u00e7\u00e3o de uso de marca era promovido perante a Justi\u00e7a estadual, e o pedido de nulidade de registro de marca era manejado perante a Justi\u00e7a Federal. Com frequ\u00eancia, portanto, o titular do registro se via propriet\u00e1rio da marca, mas sem direito ao uso exclusivo, uma contradi\u00e7\u00e3o em seus pr\u00f3prios termos.<\/span><\/p> A decis\u00e3o do STJ, al\u00e9m disso, manteve o entendimento de que a tutela do trade dress (assim entendido como o conjunto-imagem distintivo dos produtos ou servi\u00e7os) e o combate \u00e0 concorr\u00eancia desleal est\u00e3o afeitos \u00e0 Justi\u00e7a estadual. Tal tese j\u00e1 vinha estabelecida e reconhecida pela jurisprud\u00eancia, n\u00e3o representando grande inova\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p> Com a referida decis\u00e3o, na pr\u00e1tica, houve a retirada da possibilidade de se discutir o uso da marca registrada sem a discuss\u00e3o do registro concedido, ampliando-se o reconhecimento da presun\u00e7\u00e3o de veracidade do registro da marca e a atua\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal, cuja compet\u00eancia para julgamento de rela\u00e7\u00e3o primordialmente privatista \u00e9 questionada pela doutrina.<\/span><\/p> O reconhecimento de que n\u00e3o se pode discutir o uso de marca registrada sem que se discuta a validade do registro tende a aumentar a import\u00e2ncia da atividade administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), posto que a concess\u00e3o do registro de marca atrair\u00e1 para a Justi\u00e7a Federal a discuss\u00e3o sobre o uso.<\/span><\/p> O sistema de registro de marca, apesar de oferecer seguran\u00e7a jur\u00eddica, merece justas cr\u00edticas por privilegiar uma situa\u00e7\u00e3o de direito (registro de marca) em vez de privilegiar uma situa\u00e7\u00e3o de fato (exerc\u00edcio da atividade produtiva). Entretanto, ineg\u00e1vel que a decis\u00e3o do STJ implica em um fortalecimento da coer\u00eancia do sistema marc\u00e1rio brasileiro, se alinhando melhor aos demais princ\u00edpios jur\u00eddicos, notoriamente do Direito Administrativo.<\/span><\/p> Se o empres\u00e1rio precisa requerer o registro da marca perante o Inpi para ser considerado propriet\u00e1rio, injusto seria outorgar-lhe tal \u00f4nus sem a concess\u00e3o do direito ao uso exclusivo. Cabe agora a conscientiza\u00e7\u00e3o dos empres\u00e1rios a respeito da import\u00e2ncia do registro e dos riscos de sua n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p> \n
\nPublicado em 7\/4\/2018 no Conjur<\/p>