{"id":3069,"date":"2022-07-07T09:47:11","date_gmt":"2022-07-07T12:47:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=3069"},"modified":"2022-10-09T14:52:32","modified_gmt":"2022-10-09T17:52:32","slug":"para-stj-produtos-agricolas-nao-sao-bens-de-capital-essenciais-na-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/para-stj-produtos-agricolas-nao-sao-bens-de-capital-essenciais-na-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Para STJ, produtos agr\u00edcolas n\u00e3o s\u00e3o bens de capital \u201cessenciais\u201d na Recupera\u00e7\u00e3o Judicial"},"content":{"rendered":"
Um ponto de grande import\u00e2ncia para uma empresa em Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e de extremo interesse aos seus credores \u00e9 saber quais bens podem ser vendidos no curso do processo, a fim de se possa mensurar a sa\u00fade econ\u00f4mico-financeira da empresa ou mesmo avaliar seus ativos em caso de uma eventual fal\u00eancia futura.<\/p>\n\n\n\n
Em vista disso, em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (Recurso Especial n\u00ba 1.991.989 \u2013 MA), entendeu que os produtos agr\u00edcolas – como soja e milho – n\u00e3o s\u00e3o bens de capital essenciais \u00e0 atividade empresarial, n\u00e3o incidindo sobre eles a previs\u00e3o da parte final do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 49 da Lei de Fal\u00eancia e Recupera\u00e7\u00e3o de Empresas.<\/p>\n\n\n\n
O colegiado reformou ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Maranh\u00e3o que considerava que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recupera\u00e7\u00e3o judicial eram bens de capital e, portanto, essenciais ao soerguimento do grupo, raz\u00e3o pela qual, n\u00e3o poderiam ser retirados da empresa recuperanda, para cumprimento de acordo firmado anteriormente com credor.<\/p>\n\n\n\n
O entendimento jurisprudencial anterior atribu\u00eda aos bens agr\u00edcolas o car\u00e1ter de essencialidade para o \u00eaxito da recupera\u00e7\u00e3o judicial da empresa rural, obstando pagamentos e ressarcimentos aos credores atrav\u00e9s desses produtos.<\/p>\n\n\n\n
Por sua vez, a interpreta\u00e7\u00e3o recente dada pelo STJ se utilizou da an\u00e1lise estrita do conceito do que \u00e9 de fato um bem essencial, de capital e bens de consumo, consagrando como essencial os aparatos que guarnecem a atividade, e n\u00e3o os produtos decorrentes dela.<\/p>\n\n\n\n
Ou seja, para que a retirada de um bem da posse do devedor seja vedada nos termos do artigo 49, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 11.101\/2005, o ju\u00edzo recuperacional dever\u00e1, em primeiro lugar, analisar se o ativo \u00e9 um \u201cbem de capital\u201d e, apenas em caso positivo, prosseguir com a verifica\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua essencialidade.<\/p>\n\n\n\n
Tal decis\u00e3o traz grande impacto ao setor de agroneg\u00f3cio, pois vem em contraponto ao conte\u00fado do art. 49, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 11.101\/2005, que tem servido de argumento para os Tribunais estaduais impedirem a retirada, por credores fiduci\u00e1rios, de produtos agr\u00edcolas em posse de devedores em recupera\u00e7\u00e3o judicial, sob o entendimento de que a excuss\u00e3o de garantias incidentes sobre bens considerados essenciais, ainda que n\u00e3o sejam de capital, poderiam representar obst\u00e1culo \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da empresa.<\/p>\n\n\n\n
Com isso, baseado na interpreta\u00e7\u00e3o dos conceitos jur\u00eddicos contidos na pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o, o STJ, por meio de tal precedente, impede relativiza\u00e7\u00f5es generalizadas dos conceitos e promove fortalecimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica, al\u00e9m de conceder maior previsibilidade aos agentes econ\u00f4micos do agroneg\u00f3cio, especialmente os fomentadores e financiadores de atividades, que se valem da utiliza\u00e7\u00e3o de garantias fiduci\u00e1rias como meio importante para o refreio do custo dos recursos captados por produtores rurais.<\/p>\n\n\n\n