{"id":3060,"date":"2022-06-23T08:29:12","date_gmt":"2022-06-23T11:29:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=3060"},"modified":"2022-09-01T11:07:21","modified_gmt":"2022-09-01T14:07:21","slug":"o-stj-decidira-em-sede-de-recursos-especiais-repetitivos-se-produtores-rurais-com-menos-de-2-anos-de-registro-na-junta-comercial-podem-pedir-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/o-stj-decidira-em-sede-de-recursos-especiais-repetitivos-se-produtores-rurais-com-menos-de-2-anos-de-registro-na-junta-comercial-podem-pedir-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"O STJ decidir\u00e1 em sede de recursos especiais repetitivos se produtores rurais com menos de 2 anos de registro na junta comercial podem pedir recupera\u00e7\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"

A 2\u00aa se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) definir\u00e1, em sede de recurso repetitivo, se os produtores rurais que possuem comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividades por mais de dois anos, podem entrar com o processo de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial, ainda que o registro na Junta Comercial tenha sido feito em prazo anterior ao bi\u00eanio previsto no art. 48 da Lei n\u00ba. 11.101\/2005 (Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias).<\/p>\n\n\n\n

No caso, essa controv\u00e9rsia foi cadastrada como Tema n\u00ba. 1145, no sistema de recursos repetitivos da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, onde foram separados os Recursos Especiais de n\u00ba. 1.905.573 e n\u00ba. 1.947.011, como casos representativos dessa controversa, ambos de relatoria do Ministro Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

Basicamente o cerne da quest\u00e3o a ser resolvida \u00e9 se o registro do produtor rural na Junta Comercial possui natureza declarat\u00f3ria ou constitutiva, ou seja, se tal registro apenas oficializa uma situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 existente, ou se ele de fato constitui o in\u00edcio da atua\u00e7\u00e3o do produtor rural sob o regime empresarial.<\/p>\n\n\n\n

Essa \u00e9 uma quest\u00e3o que afeta diretamente as a\u00e7\u00f5es de recupera\u00e7\u00f5es judiciais e fal\u00eancias requeridas por produtores rurais, j\u00e1 que o artigo 48 da Lei n\u00ba. 11.101\/2005 determina como um dos requisitos do pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, exercer o devedor regularmente por mais de dois anos as suas atividades, sendo o registro um dos requisitos necess\u00e1rios para a atividade regular das empresas em geral.<\/p>\n\n\n\n

No entanto, muito produtores rurais t\u00eam entrado com o pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, ainda que n\u00e3o tenham de fato o registro junto aos \u00f3rg\u00e3os competentes dentro do bi\u00eanio estabelecido no j\u00e1 mencionado artigo 48 da lei de fal\u00eancias, os quais, muitas vezes, apenas efetivam esse registro pouco tempo antes do pedido de recupera\u00e7\u00e3o, como uma medida preparat\u00f3ria para essa a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

Assim, muitos credores t\u00eam questionado sobre a possibilidade de produtores rurais, que tenham se registrado na junta em per\u00edodo inferior a dois anos, em pedir a sua recupera\u00e7\u00e3o judicial, tendo em vista que a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio regular da atividade pelo devedor, se daria com o seu devido registro nos \u00f3rg\u00e3os competentes, n\u00e3o sendo poss\u00edvel assim, dentro desse entendimento, que produtores rurais com registro em prazo inferior a esse, ajuizassem um pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, por n\u00e3o cumprirem com o requisito previsto no art. 48 da Lei n\u00ba. 11.101\/2005.<\/p>\n\n\n\n

Contudo, pelo lado dos produtores rurais, v\u00eam se alegando que boa parte deles sempre exerceu as suas atividades sem o registro na junta comercial, ou em qualquer outro \u00f3rg\u00e3o, eis que esse n\u00e3o seria um requisito necess\u00e1rio para a sua atua\u00e7\u00e3o como produtor rural, sendo o registro na junta comercial apenas uma formalidade que atestaria uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica j\u00e1 existente.<\/p>\n\n\n\n

Resta claro, portanto, a exist\u00eancia de duas correntes sobre o tema, sendo a primeira consistente naqueles que entendem que o registro na junta comercial, ou em qualquer outro \u00f3rg\u00e3o competente, possui a natureza constitutiva, ou seja, que a atividade regularmente constitu\u00edda apenas passa a existir com o registro, estando, do outro lado, aqueles que entendem que o registro possui apenas natureza declarat\u00f3ria, significando isso que tal registro apenas declara uma realidade j\u00e1 preexistente, podendo a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade rural dentro do prazo m\u00ednimo estabelecido no art. 48 da Lei n\u00ba. 11.101\/2005 ser comprovada por outros documentos.<\/p>\n\n\n\n

Com isso, h\u00e1 uma grande divis\u00e3o no entendimento jurisprudencial sobre o tema, pois h\u00e1 tribunais de justi\u00e7a que entendem tanto pela natureza constitutiva do registro, quanto h\u00e1 outros que entendem pela natureza meramente declarat\u00f3ria, o que traz grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica para todos os envolvidos, em especial produtores rurais e seus credores.<\/p>\n\n\n\n

Na \u00faltima reforma da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias, efetivada pela Lei n\u00ba. 14.112\/2020 (cuja vig\u00eancia se iniciou em 23\/01\/2021), foram acrescentados os par\u00e1grafos 2\u00ba a 5\u00ba no mencionado art. 48 da lei de fal\u00eancias, no sentido de j\u00e1 permitir ao produtor rural comprovar o exerc\u00edcio de suas atividades com o uso dos documentos ali expressamente listados, como uma forma de remediar essa quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

Mas h\u00e1, ainda, diversas a\u00e7\u00f5es de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial que est\u00e3o com essa quest\u00e3o pendente de julgamento, em especial aquelas ajuizadas anteriormente \u00e0 referida reforma, sendo tal quest\u00e3o de extrema import\u00e2ncia para o setor agropecu\u00e1rio brasileiro, mantendo-se a incerteza quanto a esse tema, em tais circunst\u00e2ncias.<\/p>\n\n\n\n

\u00c9 por essa raz\u00e3o que o Ministro Relator dos Recursos Especiais de n\u00ba. 1.905.573 e n\u00ba. 1.947.011, Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o, entendeu por levar essa discuss\u00e3o para a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, a qual engloba as terceira e quarta turmas, especializadas no Direito Privado, a fim de julgar e decidir definitivamente sobre o tema, com o julgamento dos recursos repetitivos, para, com isso, uniformizar a jurisprud\u00eancia dos tribunais estatuais sobre a quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

Assim, o futuro julgamento do Tema Repetitivo 1145, pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, acarretar\u00e1 em uma grande mudan\u00e7a nas rela\u00e7\u00f5es comerciais e de cr\u00e9dito com produtores rurais, pessoas f\u00edsicas, pois todo e qualquer fornecedor ou institui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito, ter\u00e1 agora sempre ter em vista a possibilidade de seu cr\u00e9dito vir a ser afetado por um processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial, e especialmente em raz\u00e3o das diversas a\u00e7\u00f5es j\u00e1 ajuizadas em que t\u00eam o tema pendente de resolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

De qualquer forma, pelas posi\u00e7\u00f5es j\u00e1 apresentadas em outros julgados no STJ, inclusive de relatoria de Ministro Lu\u00edz Felipe Salom\u00e3o, s\u00e3o grandes as chances de prevalecer o entendimento pela natureza constitutiva do registro do produtor rural na junta comercial, possibilitando, assim, que possam requerer a sua recupera\u00e7\u00e3o judicial perante o Poder Judici\u00e1rio, ainda que n\u00e3o tenham um registro junta comercial com a anteced\u00eancia m\u00ednima de dois anos.<\/p>\n\n\n\n

F\u00e1bio Gon\u00e7alves,<\/strong> <\/strong>advogado da \u00e1rea de Recupera\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9dito no S&S.<\/p>\n\n\n\n

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