{"id":2942,"date":"2022-03-22T13:08:48","date_gmt":"2022-03-22T16:08:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=2942"},"modified":"2022-03-30T07:21:51","modified_gmt":"2022-03-30T10:21:51","slug":"responsabilidade-pelos-custos-da-armazenagem-de-importacoes-retidas-pela-receita-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/responsabilidade-pelos-custos-da-armazenagem-de-importacoes-retidas-pela-receita-federal\/","title":{"rendered":"Responsabilidade pelos custos da armazenagem de importa\u00e7\u00f5es retidas pela Receita Federal"},"content":{"rendered":"
Como uma das atividades da Receita Federal, a verifica\u00e7\u00e3o e reten\u00e7\u00e3o de mercadorias importadas \u00e9 pr\u00e1tica nos portos, aeroportos e EADI (Esta\u00e7\u00e3o Aduaneira Interior) para an\u00e1lises, confer\u00eancias e, quando for o caso, aplica\u00e7\u00e3o de penalidades por infra\u00e7\u00f5es. Durante a fiscaliza\u00e7\u00e3o das mercadorias parametrizadas em canal diferente do verde, entre a chegada da mercadoria ao Brasil e o desembara\u00e7o aduaneiro pelo \u00f3rg\u00e3o federal, a carga permanece depositada em armaz\u00e9m alfandegado, que possui custo elevado, o que impacta no modelo de neg\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n
O objetivo desse artigo \u00e9 apresentar, sem o intuito de esgotar o tema, o procedimento e prazos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e identificar o respons\u00e1vel pelo pagamento dos custos de armazenagem.<\/p>\n\n\n\n
A mercadoria importada, ao ingressar no local de desembarque, deve ser objeto de registro da \u201cDeclara\u00e7\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o\u201d (ou, na praxe, denominada simplesmente \u201cDI\u201d), para an\u00e1lise fiscal e encaminhamento a um dos canais de confer\u00eancia aduaneira, identificado pelas cores \u201cverde\u201d, \u201camarelo\u201d, \u201cvermelho\u201d ou \u201ccinza\u201d.<\/p>\n\n\n\n
A importa\u00e7\u00e3o parametrizada em canal verde estar\u00e1 liberada para recebimento imediato pelo importador, o que n\u00e3o ocorre nos demais canais, para os quais haver\u00e1 confer\u00eancia por auditor fiscal, dentro do prazo de dezesseis dias. Nesse prazo, al\u00e9m de conferir a mercadoria, ele investiga eventuais fraudes, enquanto a carga permanece em armaz\u00e9m alfandegado, gerando custos de armazenagem.<\/p>\n\n\n\n
Decorrido tal prazo, constatados ind\u00edcios de fraude aduaneira e parametrizada a importa\u00e7\u00e3o em canal cinza, se inicia o \u201cProcedimento de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Combate \u00e0s Fraudes Aduaneiras\u201d. Caso a apura\u00e7\u00e3o recaia sobre infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com perna de perdimento, a mercadoria retida ou apreendida permanecer\u00e1, at\u00e9 o final do procedimento, no armaz\u00e9m, implicando em mais custos.<\/p>\n\n\n\n
O procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o deve durar, no m\u00e1ximo, cento e vinte dias para conclus\u00e3o, sendo que eventuais exig\u00eancias realizadas pelo auditor fiscal suspendem o referido prazo. Isso demonstra que o prazo real para conclus\u00e3o do procedimento pode, n\u00e3o raro, ultrapassar seis meses, fazendo com que as mercadorias importadas permane\u00e7am em armaz\u00e9m por longo per\u00edodo.<\/p>\n\n\n\n
Portanto, exceto para cargas parametrizadas em canal verde, as demais poder\u00e3o permanecer por prazo indeterminado em armaz\u00e9m, haja vista que n\u00e3o h\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o que fixe prazo m\u00e1ximo para conclus\u00e3o do procedimento administrativo e, durante o seu curso, h\u00e1 casos que admitem a manuten\u00e7\u00e3o da carga apreendida at\u00e9 o esgotamento da via administrativa.<\/p>\n\n\n\n
Apenas a t\u00edtulo ilustrativo, numa consulta hipoteticamente realizada em 21\/03\/2022 com base na \u201cTabela B\u00e1sica do Porto de Santos\u201d, verifica-se que uma carga de R$ 100.000,00 geraria um custo de armazenagem de aproximadamente R$ 50.000,00 caso mantida por sessenta dias em armaz\u00e9m. Portanto, cerca de metade do valor da carga seria acrescentado para a libera\u00e7\u00e3o, em caso de reten\u00e7\u00e3o ou apreens\u00e3o pela Receita Federal, em um procedimento de dura\u00e7\u00e3o considerada r\u00e1pida, ou seja, de dois meses! E, na pr\u00e1tica, n\u00e3o \u00e9 raro que mercadorias permane\u00e7am retidas em per\u00edodos de quase um ano, aguardando conclus\u00f5es de investiga\u00e7\u00f5es e procedimentos administrativos1<\/sup>.<\/p>\n\n\n\n Os armaz\u00e9ns alfandegados s\u00e3o de propriedade da Uni\u00e3o, a qual cede o seu uso, via contratos de permiss\u00e3o ou concess\u00e3o para particulares. Assim, em tese, no per\u00edodo em que as mercadorias permanecem retidas para fiscaliza\u00e7\u00e3o pela Receita Federal n\u00e3o deveriam incidir custos de armazenagem a encargo dos importadores investigados.<\/p>\n\n\n\n Mas, enquanto h\u00e1 decis\u00f5es judiciais que se inclinam a decidir ser sempre responsabilidade da Receita Federal o custeio dessa armazenagem, h\u00e1 posicionamentos divergentes, apontando que apenas quando houver excesso de prazo na fiscaliza\u00e7\u00e3o pela Receita \u00e9 que ser\u00e1 sua a responsabilidade pelo pagamento de tais custos.<\/p>\n\n\n\n Nesse sentido, em julgado antigo do Supremo Tribunal Federal, se decidiu que “retardado o desembara\u00e7o de mercadorias por fato atribu\u00edvel \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, o \u00f4nus da armazenagem al\u00e9m do per\u00edodo normal de dep\u00f3sito cabe a essa \u00faltima e n\u00e3o ao particular<\/em>“2<\/sup>.<\/p>\n\n\n\n Em complemento, em julgado mais recente, o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o concluiu que o julgamento de improced\u00eancia do processo administrativo demonstra que a \u00fanica causadora do custo da armazenagem foi a Receita Federal, devendo ela ser a respons\u00e1vel pelo pagamento3<\/sup>.<\/p>\n\n\n\n No mesmo sentido, no caso em que a a\u00e7\u00e3o fiscal foi julgada improcedente e, apesar disso, exigiu-se o pagamento da armazenagem para libera\u00e7\u00e3o da mercadoria, concluiu o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo que a obriga\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o era da Receita Federal4<\/sup>.<\/p>\n\n\n\n J\u00e1 o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul aplicou interpreta\u00e7\u00e3o diversa e concluiu que, at\u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o de pena de perdimento, o custo da armazenagem \u00e9 de responsabilidade do importador5<\/sup>, pois, no caso concreto, ocorreu a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o fiscal e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, demonstrando ter havido causa para a reten\u00e7\u00e3o ou apreens\u00e3o realizada pela Receita Federal.<\/p>\n\n\n\n Portanto, diante da omiss\u00e3o legislativa e indica\u00e7\u00e3o expressa sobre quem \u00e9 o respons\u00e1vel pelo pagamento dos custos de armazenagem, as interpreta\u00e7\u00f5es judiciais variam acerca de quem cabe tal \u00f4nus. Logo, \u00e9 na avalia\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias do caso concreto que ser\u00e1 poss\u00edvel definir a viabilidade de questionar judicialmente a cobran\u00e7a de tais custos e atribuir o \u00f4nus de seu pagamento \u00e0 Receita Federal, o que traria uma significativa economia ao importador que se encontre nessa situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n