{"id":2930,"date":"2022-03-14T22:56:54","date_gmt":"2022-03-15T01:56:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=2930"},"modified":"2022-03-30T07:21:47","modified_gmt":"2022-03-30T10:21:47","slug":"limites-da-reproducao-de-design-de-produtos-tendencia-de-mercado-e-concorrencia-desleal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/limites-da-reproducao-de-design-de-produtos-tendencia-de-mercado-e-concorrencia-desleal\/","title":{"rendered":"LIMITES DA REPRODU\u00c7\u00c3O DE DESIGN DE PRODUTOS \u2013 TEND\u00caNCIA DE MERCADO E CONCORR\u00caNCIA DESLEAL"},"content":{"rendered":"
Inicialmente, vale destaque para o fato de que o design de produtos \u00e9 abrangido pelo que se define como propriedade industrial.<\/p>\n\n\n\n
A propriedade industrial corresponde \u00e0 modalidade de prote\u00e7\u00e3o concedida \u00e0 \u201cbens integrantes da propriedade industrial: a inven\u00e7\u00e3o, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.\u201d1<\/sup><\/p>\n\n\n\n Novamente nas palavras de F\u00e1bio Ulhoa Coelho, o desenho industrial nada mais \u00e9 que:<\/p>\n\n\n\n \u201cO desenho industrial (design) \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o da forma dos objetos. Est\u00e1 definido, na lei, como \u2018a forma pl\u00e1stica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configura\u00e7\u00e3o externa e que possa servir de tipo de fabrica\u00e7\u00e3o industrial\u2019 (LPI, art. 95).\u201d2<\/sup><\/span><\/em><\/p>\n\n\n\n O design, por sua vez, pode ser considerado como sendo desenho industrial, correspondendo a forma e apar\u00eancia f\u00edsica do produto em quest\u00e3o, bem como a elementos visuais definidores do produto no mercado de consumo.<\/p>\n\n\n\n Referida defini\u00e7\u00e3o do que se considera como desenho industrial e consequentemente quais as prote\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas s\u00e3o postas na lei de propriedade industrial.<\/p>\n\n\n\n A prote\u00e7\u00e3o ao desenho industrial, nos termos do art. 96 da mesma lei de Propriedade Industrial, se d\u00e1 por meio do registro do objeto no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Por meio de referido registro o desenho industrial, ou seja, o design espec\u00edfico de determinado produto, se torna propriedade do depositante, aquele em nome de quem referido desenho foi registrado.<\/p>\n\n\n\n \u00c9 evidente que para que haja a prote\u00e7\u00e3o ao design de determinado produto \u00e9 necess\u00e1rio que se cumpram alguns requisitos.<\/p>\n\n\n\n Vale ressaltar trecho da Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP) sobre os requisitos para a prote\u00e7\u00e3o do desenho industrial:<\/p>\n\n\n\n Para merecer prote\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1rio que o desenho industrial seja original. Segundo o art. 97 da Lei 9.279\/1996, \u201co desenho industrial \u00e9 considerado original quando dele resulte uma configura\u00e7\u00e3o visual distintiva, em rela\u00e7\u00e3o a outros objetos anteriores\u201d. Seu par\u00e1grafo \u00fanico esclarece que \u201co resultado visual original poder\u00e1 ser decorrente da combina\u00e7\u00e3o de elementos conhecidos\u201d.3<\/sup><\/em><\/span><\/p>\n\n\n\n Ora, destaca-se que apenas os designs considerados como sendo originais ser\u00e3o protegidos como desenho industrial.<\/p>\n\n\n\n Ademais, em caso de inexist\u00eancia de registro do desenho industrial permite a fabrica\u00e7\u00e3o e com\u00e9rcio de produtos com caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas ou ornamentais que n\u00e3o sejam objeto de registro de exclusividade alheia. Com efeito, a mera c\u00f3pia de um desenho industrial j\u00e1 previamente utilizado por outrem (mas desprovido de registro) n\u00e3o \u00e9 necessariamente um ato il\u00edcito, quando as respectivas marcas forem suficientes para distingui-los.<\/p>\n\n\n\n Esta discuss\u00e3o foi levada \u00e0 mais alta corte dos Estados Unidos, no caso julgamento do caso Sears v. Compco que dizia respeito \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de formas ornamentais n\u00e3o protegidas.4<\/sup><\/p>\n\n\n\n Entretanto, a utiliza\u00e7\u00e3o de desenho industrial alheio, ainda que n\u00e3o registrado, \u00e9 regulada por normas concorrenciais.<\/p>\n\n\n\n Caso o design de referido produto, ou seja, o desenho industrial, tenha adquirido secondary meaning, tornando-se elemento distintivo do produto de referido fabricante em rela\u00e7\u00e3o aos seus concorrentes, a reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o de referido design ser\u00e1 considerada como sendo um ato de concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n\n\n\n Portanto, \u00e9 evidente que em casos de design original e particular de produto, em especial em casos nos quais seja verificado o registro do desenho industrial no INPI, sua reprodu\u00e7\u00e3o ou c\u00f3pia por concorrente se torna invi\u00e1vel, sendo defesa em lei.<\/p>\n\n\n\n A viola\u00e7\u00e3o ao direito concorrencial, ou seja, a concorr\u00eancia desleal, destarte, reside na c\u00f3pia ou reprodu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de desenho industrial com registro no INPI ou que configure design com secondary meaning, ou seja, com ornamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de determinada empresa, que seja absolutamente distinta de seus concorrentes e seja utilizada como identidade visual de referido produto, distinguindo-o, aos olhos do consumidor, dos produtos concorrentes.<\/p>\n\n\n\n A reprodu\u00e7\u00e3o de desenho industrial, registrado ou n\u00e3o no INPI, ser\u00e1 considerada como sendo ato de concorr\u00eancia desleal mediante a an\u00e1lise da chamada \u201ctend\u00eancia de mercado\u201d.<\/p>\n\n\n\n O conceito de \u201ctend\u00eancia de mercado\u201d nada mais \u00e9 do que a an\u00e1lise da frequ\u00eancia de utiliza\u00e7\u00e3o de referido design por diversas fabricantes do mesmo produto. Ou seja, se analisa qu\u00e3o propagado e comum o uso de referido design ou ornamenta\u00e7\u00e3o de produto se tornou em determinado setor do mercado.<\/p>\n\n\n\n Neste mesmo sentido, em conson\u00e2ncia com o precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, j\u00e1 mencionado anteriormente (Sears v. Compco), os tribunais brasileiros em realizando referida an\u00e1lise sobre o secondary meaning e a tend\u00eancia de mercado, tanto em casos de desenho industrial registrado no INPI quanto em casos daqueles que n\u00e3o foram registrados.<\/p>\n\n\n\n A concorr\u00eancia desleal, nesse sentido, \u00e9 considerada pelos tribunais quando se verifica a clara inexist\u00eancia de tend\u00eancia de mercado para determinado design.<\/p>\n\n\n\n Deste modo, a reprodu\u00e7\u00e3o de desenho industrial que seja espec\u00edfico de determinado concorrente configura viola\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o conferida a referido design, sendo considerada, portanto, ato de concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n\n\n\n Destaca-se novamente que mesmo inexistente o registro no INPI, referido design possui prote\u00e7\u00e3o ao desenho industrial, sendo poss\u00edvel a identifica\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia desleal:<\/p>\n\n\n\n Mesmo as marcas desprovidas de qualquer dep\u00f3sito ou registro s\u00e3o protegidas pelas normas que reprimem a concorr\u00eancia desleal. A reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o da marca j\u00e1 explorada por um concorrente, ainda que n\u00e3o registrada, configura emprego de meio fraudulento para desviar em proveito pr\u00f3prio a clientela de outrem.5<\/sup><\/span><\/em><\/p>\n\n\n\n Por outro lado, verifica-se que em casos nos quais n\u00e3o se identifica a originalidade ou novidade do desenho industrial, ou seja, quando referido desenho industrial se torna \u201ctend\u00eancia de mercado\u201d, ainda que haja registro no INPI, a sua reprodu\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 considerada como sendo ato de concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n\n\n\n Deste modo, a decis\u00e3o judicial acerca da concorr\u00eancia desleal depende da verifica\u00e7\u00e3o dos elementos de originalidade, novidade e eventualmente da tend\u00eancia de mercado.<\/p>\n\n\n\n Sendo um design, registrado ou n\u00e3o, original e pass\u00edvel de ser configurado como \u201cnovidade\u201d, a reprodu\u00e7\u00e3o do trade dress ou do desenho industrial ser\u00e1 considerada como concorr\u00eancia desleal. Por outro lado, sendo o design uma tend\u00eancia de mercado, reproduzido por mais de um concorrente e sendo caracter\u00edstica geral do produto em quest\u00e3o independente do fabricante, ser\u00e1 descartada a concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n\n\n\n Tomemos como exemplo para melhor identifica\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as do que exatamente \u00e9 \u201ctend\u00eancia de mercado\u201d, o desenvolvimento de smartphones.<\/p>\n\n\n\n Um grande exemplo de referido conceito \u00e9 a exist\u00eancia do bot\u00e3o \u201ciniciar\u201d no display frontal de aparelhos smartphones. Referido bot\u00e3o surgiu inicialmente nos aparelhos produzidos pela empresa Apple, sendo inicialmente uma caracter\u00edstica distintiva de referidos aparelhos, possuindo, portanto, secondary meaning.<\/p>\n\n\n\n Com o passar do tempo referido bot\u00e3o tornou-se sin\u00f4nimo de quaisquer aparelhos smartphones adquiridos no mercado de consumo, tendo sido reproduzido de modo similar por diversas empresas concorrentes.<\/p>\n\n\n\n Com isso, a exist\u00eancia de referido bot\u00e3o no display frontal tomou a forma de tend\u00eancia de mercado, garantindo a possibilidade de reprodu\u00e7\u00e3o similar por parte de concorrentes sem que se configurasse qualquer pr\u00e1tica de concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n\n\n\n Destaca-se que a reprodu\u00e7\u00e3o de design que seja tend\u00eancia de mercado, ainda assim, pode ser feita apenas de modo similar, n\u00e3o podendo ser uma reprodu\u00e7\u00e3o exata do design em quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n Neste sentido, em caso de c\u00f3pia exata ou ent\u00e3o de desrespeito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 desenho industrial, \u00e9 poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o das empresas envolvidas na cadeia de produ\u00e7\u00e3o ou venda de referidos produtos.<\/p>\n\n\n\n De modo geral, em casos envolvendo alega\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia desleal, a parte demandada e, consequentemente, considerada como respons\u00e1vel, \u00e9 a fabricante do produto que realiza a reprodu\u00e7\u00e3o do trade dress ou do desenho industrial.<\/p>\n\n\n\n Deste modo h\u00e1 uma tend\u00eancia maior \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o da fabricante, que tende a ser a concorrente direta da empresa afetada. Contudo, tendo em vista a cadeia de consumo, existe a possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o por parte da empresa distribuidora.<\/p>\n\n\n\n A responsabiliza\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria por parte das distribuidoras se d\u00e1 em raz\u00e3o da explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dos lucros obtidos pela venda e distribui\u00e7\u00e3o dos produtos que possuam design similar ou reproduzido de desenho industrial alheio.<\/p>\n\n\n\n Em suma, a an\u00e1lise da exist\u00eancia ou n\u00e3o de ato de concorr\u00eancia desleal em reprodu\u00e7\u00e3o de design de produto passa, essencialmente, pela an\u00e1lise da configura\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de tend\u00eancia de mercado de determinado aspecto de design, passando ainda pela verifica\u00e7\u00e3o do grau de similaridade da reprodu\u00e7\u00e3o que, para que n\u00e3o seja considerada tend\u00eancia de mercado, deve ser apenas similar e n\u00e3o id\u00eantica ao produto concorrente.<\/p>\n\n\n\n 1 <\/sup>COELHO, F\u00e1bio Ulhoa. Curso de Direito Comercial V. 1. 21\u00aa ed. Editora Revista dos Tribunais. <\/p>\n\n\n\n 2 <\/sup>COELHO, F\u00e1bio Ulhoa. Curso de Direito Comercial V. 1. 21\u00aa ed. Editora Revista dos Tribunais.<\/p>\n\n\n\n