{"id":2743,"date":"2021-05-24T14:35:18","date_gmt":"2021-05-24T17:35:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=2743"},"modified":"2021-05-24T14:35:19","modified_gmt":"2021-05-24T17:35:19","slug":"controversias-acerca-da-citacao-via-aplicativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/controversias-acerca-da-citacao-via-aplicativos\/","title":{"rendered":"CONTROV\u00c9RSIAS ACERCA DA CITA\u00c7\u00c3O VIA APLICATIVOS"},"content":{"rendered":"

A cita\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos mais importantes atos processuais, e visa dar ci\u00eancia aos demandados acerca da exist\u00eancia da tramita\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o judicial contra si ou em desfavor de seus interesses. As formas mais utilizadas para seu cumprimento e efetiva\u00e7\u00e3o s\u00e3o o sistema de correios e a entrega de mandados por oficiais de justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n

Tais procedimentos, todavia, encontram claras falhas, sendo facilmente atrasados por partes que buscam evitar o recebimento da cita\u00e7\u00e3o, ou, pelo extravio dos avisos de recebimento (AR\u00b4s), situa\u00e7\u00f5es que retardam o andamento do processo e trazem graves preju\u00edzos \u00e0s partes e ao sistema judici\u00e1rio, de uma forma geral.<\/p>\n\n\n\n

As reformas trazidas \u00e0 sistem\u00e1tica de tramita\u00e7\u00e3o dos processos judiciais pelo advento do C\u00f3digo de Processo Civil\/2015, dentre outras quest\u00f5es, t\u00eam o claro intuito de conferir maior celeridade aos processos, valendo-se da atualiza\u00e7\u00e3o e moderniza\u00e7\u00e3o de mecanismos processuais e t\u00e9cnicos dos pr\u00f3prios tribunais.<\/p>\n\n\n\n

Antes dessa reforma, por\u00e9m, a informatiza\u00e7\u00e3o dos tribunais se iniciou com a publica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 11.419\/2006, respons\u00e1vel pela digitaliza\u00e7\u00e3o dos processos judiciais, e possibilitou o uso de meio eletr\u00f4nico na tramita\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o de atos processuais, notadamente as intima\u00e7\u00f5es digitais.<\/p>\n\n\n\n

Feito o panorama inicial, h\u00e1 uma clara disposi\u00e7\u00e3o dos operadores do direito em favor de adaptar o sistema judici\u00e1rio \u00e0s novas tecnologias e, dessa forma, aprimorar os processos em geral, garantindo efic\u00e1cia e celeridade.<\/p>\n\n\n\n

\u00c9 nesse contexto que surge o questionamento acerca da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos de mensagens, a saber, o WhatsApp <\/em>e o Telegram, <\/em>como mecanismos de comunica\u00e7\u00e3o formal de atos processuais em procedimentos judiciais.<\/p>\n\n\n\n

Tais ferramentas nada mais s\u00e3o do que aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o por mensagens eletr\u00f4nicas, sendo atualmente, dois dos meios de comunica\u00e7\u00e3o de maior difus\u00e3o na sociedade, pois s\u00e3o de f\u00e1cil e r\u00e1pido acesso \u00e0 maioria da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

\u00c9 ineg\u00e1vel que os aplicativos conferiram maior efetividade e grande din\u00e2mica \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es, inovando a troca de mensagens eletr\u00f4nicas entre os usu\u00e1rios, em compara\u00e7\u00e3o aos sistemas anteriormente utilizados.<\/p>\n\n\n\n

No entanto, nos parece haver uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o vigente, quanto \u00e0 possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos de mensagens para a comunica\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de atos processuais, como a cita\u00e7\u00e3o de R\u00e9us, por exemplo.<\/p>\n\n\n\n

Essa quest\u00e3o vem sendo posta diante dos tribunais nos mais diversos contextos, sendo necess\u00e1rio que magistrados equacionem o atendimento das formalidades legais, sem preju\u00edzo aos princ\u00edpios da celeridade e razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n\n\n\n

Na busca por melhores instrumentos para aperfei\u00e7oar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e a comunica\u00e7\u00e3o, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 661[1]<\/a>, para disciplinar a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de meios digitais para a comunica\u00e7\u00e3o de atos oficiais, sendo requisito para sua validade a prova verific\u00e1vel e inquestion\u00e1vel do envio e entrega da mensagem ao destinat\u00e1rio, assim como de seu conte\u00fado original, incluindo os arquivos anexos<\/em>.<\/p>\n\n\n\n

A comprova\u00e7\u00e3o de entrega como exig\u00eancia \u00e9 uma garantia constitucional do direito ao devido processo legal, e referenda o cumprimento de ato formal e legal, evitando eventuais falhas nos sistemas utilizados para o referido envio de intima\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n

Em 2017, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a[2]<\/a> facultou a utiliza\u00e7\u00e3o do aplicativo Whatsapp <\/em>nos Juizados Especiais C\u00edveis, <\/em>\u00e0queles que optarem para recebimento de intima\u00e7\u00f5es por essa ferramenta, na medida em que a lei de cria\u00e7\u00e3o dos microssistemas prev\u00ea a realiza\u00e7\u00e3o do ato citat\u00f3rio por \u201cqualquer meio id\u00f4neo de comunica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n

No \u00e2mbito do processo penal, por exemplo, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a[1]<\/strong><\/a> possibilitou a cita\u00e7\u00e3o pelo aplicativo de mensagens WhatsApp,<\/em> em decorr\u00eancia da pandemia do v\u00edrus COVID-19.<\/p>\n\n\n\n

Recentemente, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo[2]<\/em> validou a cita\u00e7\u00e3o via WhatsApp <\/em>ou e-mail<\/em> de um restaurante, ap\u00f3s seis tentativas frustradas de cita\u00e7\u00e3o postal.<\/p>\n\n\n\n

Todavia, na contram\u00e3o desse entendimento, muitos tribunais estaduais[3]<\/strong><\/em><\/a>, em decis\u00f5es legalistas, afirmam que a norma somente permite a comunica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica de atos processuais em sistemas oficiais, n\u00e3o incluindo, portanto, aplicativos de mensagens, tais como o WhatsApp <\/em>e Telegram<\/em>.<\/p>\n\n\n\n

Da\u00ed verifica-se, claramente, a exist\u00eancia de um conflito de interpreta\u00e7\u00e3o da norma entre \u00f3rg\u00e3os judiciais brasileiros. Por\u00e9m, sendo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por delega\u00e7\u00e3o constitucional, o aut\u00eantico int\u00e9rprete das normas federais, caberia aos tribunais locais adequar a sua jurisprud\u00eancia, a uniformizando de acordo com a inst\u00e2ncia superior, ainda que o entendimento n\u00e3o seja sumulado.<\/p>\n\n\n\n

Ainda que a busca por maior efici\u00eancia e celeridade n\u00e3o possa ocorrer em detrimento da corre\u00e7\u00e3o e acuidade t\u00e9cnica, nos parece plenamente vi\u00e1vel e fact\u00edvel, em se tratando de procedimento citat\u00f3rio, atestar a certeza do recebimento da referida cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

A cria\u00e7\u00e3o de um sistema eletr\u00f4nico pr\u00f3prio de cada Tribunal, ou centralizado para todos os \u00f3rg\u00e3os judiciais nacionais n\u00e3o traria inova\u00e7\u00f5es, na medida que aqueles que se furtam em receber o mandado, seja pelos correios ou por oficiais de justi\u00e7a, tamb\u00e9m o fariam nessas plataformas, deixando de se cadastrar, e dessa forma, obstar a finalidade do ato.<\/p>\n\n\n\n

Os aplicativos de envio de mensagens, por sua vez, j\u00e1 existem e s\u00e3o amplamente difundidos na cultura da sociedade; portanto, garantiriam efetividade e celeridade \u00e0s cita\u00e7\u00f5es, de modo nunca visto no sistema judicial brasileiro.<\/p>\n\n\n\n

Deve-se, todavia, se atentar aos mecanismos que permitem a identifica\u00e7\u00e3o do efetivo recebimento de referida cita\u00e7\u00e3o, por identifica\u00e7\u00e3o de foto, titularidade e certifica\u00e7\u00e3o de visualiza\u00e7\u00e3o do ato judicial via aplicativos,<\/em> o que demanda coopera\u00e7\u00e3o entre o Poder Judici\u00e1rio e as empresas detentoras desses sistemas, assim como o aprimoramento das cadeias de autentica\u00e7\u00e3o e criptografia das mensagens.<\/p>\n\n\n\n

Em verdade, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o acompanha previamente as transforma\u00e7\u00f5es sociais, nem tampouco as inova\u00e7\u00f5es e evolu\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas, e esse fato n\u00e3o pode servir de justificativa para sua n\u00e3o altera\u00e7\u00e3o ou adequa\u00e7\u00e3o, especialmente quando a utiliza\u00e7\u00e3o em procedimentos judiciais traria tamanho benef\u00edcio \u00e0 efetividade da Justi\u00e7a e \u00e0 finalidade do ato judicial.<\/p>\n\n\n\n

Al\u00e9m disso, o sujeito que se furta da cita\u00e7\u00e3o nos meios j\u00e1 difundidos, tamb\u00e9m buscar\u00e1 faz\u00ea-lo se tais formas evolu\u00edrem e inovarem. N\u00e3o surpreenderia, por exemplo, que houvesse uma desinstala\u00e7\u00e3o em massa dessas plataformas digitais.<\/p>\n\n\n\n

A reflex\u00e3o, todavia, deve ser avaliada, tamb\u00e9m, pelo vi\u00e9s da realidade social em que est\u00e1 inserida a popula\u00e7\u00e3o brasileira. A pandemia de COVID-19 escancarou as diferen\u00e7as econ\u00f4micas e tecnol\u00f3gicas da sociedade.<\/p>\n\n\n\n

Nesse sentido, a institucionaliza\u00e7\u00e3o de meio moderno e tecnol\u00f3gico para concretiza\u00e7\u00e3o de atos formais do Poder Judici\u00e1rio pode encontrar \u00f3bice nas diferen\u00e7as de realidade e acesso da popula\u00e7\u00e3o aos meios digitais, o que, eventualmente, dificultar\u00e1 o exerc\u00edcio dos direitos e garantias constitucionais de acesso \u00e0 Justi\u00e7a, na sua mais ampla concep\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas acerca da exist\u00eancia de controv\u00e9rsia sobre o tema, por\u00e9m somente ser\u00e1 poss\u00edvel a sua supera\u00e7\u00e3o, se houver amplo debate sobre ele. Tamb\u00e9m n\u00e3o se ignora o fato de que muitas quest\u00f5es sociais dever\u00e3o ser ponderadas e superadas para que esse meio seja utilizado amplamente, sem comprometimento do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, em especial, pela popula\u00e7\u00e3o mais vulner\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n

Assim, somente com o alinhamento da legisla\u00e7\u00e3o processual e da jurisprud\u00eancia aos impactos das quest\u00f5es socioecon\u00f4micas afetadas por essa evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, ser\u00e1 poss\u00edvel viabilizar o manejo de aplicativos de mensagens, para realiza\u00e7\u00e3o de cita\u00e7\u00f5es v\u00e1lidas por meio eletr\u00f4nico, ainda que n\u00e3o se deixe de reconhecer as vantagens pr\u00e1ticas de sua utiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

[1]<\/strong> Art. 2\u00ba Para os efeitos desta Resolu\u00e7\u00e3o, considera-se:<\/p>\n\n\n\n

I – mensagem eletr\u00f4nica registrada: aquela que, transmitida em meio digital, produz prova verific\u00e1vel e inquestion\u00e1vel do envio e entrega da mensagem ao destinat\u00e1rio, assim como de seu conte\u00fado original, incluindo os arquivos anexos;<\/p>\n\n\n\n

Art. 3\u00ba A mensagem eletr\u00f4nica registrada \u00e9 meio h\u00e1bil e oficial para a comunica\u00e7\u00e3o institucional do STF com as institui\u00e7\u00f5es cadastradas.<\/p>\n\n\n\n

[2]<\/strong> Procedimento de Controle Administrativo n\u00ba 0003251-94.2016.2.00.0000.<\/p>\n\n\n\n

[3]<\/strong> Neste caso, o paciente foi citado por meio de aplicativo instant\u00e2neo de troca de mensagens por telefone celular (WhatsApp). Esse formato foi adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo em raz\u00e3o da emerg\u00eancia sanit\u00e1ria causada pela pandemia do novo coronav\u00edrus (STJ, 5\u00aa Turma, RHC n.\u00ba 140.752\/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.03.2021)<\/p>\n\n\n\n

[4]<\/strong> \u00a0TJSP, 2\u00aa C\u00e2m. Dir. Empresarial, AI n.\u00ba 2101365-34.2021.8.26.0000, rel. Des. Araldo Telles, j. 06.05.2021).<\/p>\n\n\n\n

[5]<\/strong> Pretens\u00e3o de reconhecimento da cita\u00e7\u00e3o do executado realizada pela exequente atrav\u00e9s aplicativo WHATSAPP – Descabimento Aus\u00eancia de previs\u00e3o legal para cita\u00e7\u00e3o via whatsapp – O ato de cita\u00e7\u00e3o deve ocorrer por determina\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo e revestido das formalidades legais Executado que n\u00e3o foi cientificado da decis\u00e3o que fixou os alimentos provis\u00f3rios, visto que a carta precat\u00f3ria para sua cita\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o foi cumprida Al\u00e9m disso, a c\u00f3pia das conversas anexadas pela exequente n\u00e3o comprovam de forma inequ\u00edvoca a ci\u00eancia do executado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o dos alimentos provis\u00f3rios. (TJSP, 8\u00aa C\u00e2m. Dir. Priv., Ap. n.\u00ba 0003751-40.2020.8.26.0019, rel. Des. Salles Rossi, j. 26.09.2020).<\/p>\n\n\n\n

Felipe Berton Badari<\/em><\/strong>, advogado especialista em direito c\u00edvel consultivo, contencioso estrat\u00e9gico e recupera\u00e7\u00f5es judiciais. <\/p>\n\n\n\n

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