{"id":2743,"date":"2021-05-24T14:35:18","date_gmt":"2021-05-24T17:35:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=2743"},"modified":"2021-05-24T14:35:19","modified_gmt":"2021-05-24T17:35:19","slug":"controversias-acerca-da-citacao-via-aplicativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/controversias-acerca-da-citacao-via-aplicativos\/","title":{"rendered":"CONTROV\u00c9RSIAS ACERCA DA CITA\u00c7\u00c3O VIA APLICATIVOS"},"content":{"rendered":"
A cita\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos mais importantes atos processuais, e visa dar ci\u00eancia aos demandados acerca da exist\u00eancia da tramita\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o judicial contra si ou em desfavor de seus interesses. As formas mais utilizadas para seu cumprimento e efetiva\u00e7\u00e3o s\u00e3o o sistema de correios e a entrega de mandados por oficiais de justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n
Tais procedimentos, todavia, encontram claras falhas, sendo facilmente atrasados por partes que buscam evitar o recebimento da cita\u00e7\u00e3o, ou, pelo extravio dos avisos de recebimento (AR\u00b4s), situa\u00e7\u00f5es que retardam o andamento do processo e trazem graves preju\u00edzos \u00e0s partes e ao sistema judici\u00e1rio, de uma forma geral.<\/p>\n\n\n\n
As reformas trazidas \u00e0 sistem\u00e1tica de tramita\u00e7\u00e3o dos processos judiciais pelo advento do C\u00f3digo de Processo Civil\/2015, dentre outras quest\u00f5es, t\u00eam o claro intuito de conferir maior celeridade aos processos, valendo-se da atualiza\u00e7\u00e3o e moderniza\u00e7\u00e3o de mecanismos processuais e t\u00e9cnicos dos pr\u00f3prios tribunais.<\/p>\n\n\n\n
Antes dessa reforma, por\u00e9m, a informatiza\u00e7\u00e3o dos tribunais se iniciou com a publica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 11.419\/2006, respons\u00e1vel pela digitaliza\u00e7\u00e3o dos processos judiciais, e possibilitou o uso de meio eletr\u00f4nico na tramita\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o de atos processuais, notadamente as intima\u00e7\u00f5es digitais.<\/p>\n\n\n\n
Feito o panorama inicial, h\u00e1 uma clara disposi\u00e7\u00e3o dos operadores do direito em favor de adaptar o sistema judici\u00e1rio \u00e0s novas tecnologias e, dessa forma, aprimorar os processos em geral, garantindo efic\u00e1cia e celeridade.<\/p>\n\n\n\n
\u00c9 nesse contexto que surge o questionamento acerca da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos de mensagens, a saber, o WhatsApp <\/em>e o Telegram, <\/em>como mecanismos de comunica\u00e7\u00e3o formal de atos processuais em procedimentos judiciais.<\/p>\n\n\n\n Tais ferramentas nada mais s\u00e3o do que aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o por mensagens eletr\u00f4nicas, sendo atualmente, dois dos meios de comunica\u00e7\u00e3o de maior difus\u00e3o na sociedade, pois s\u00e3o de f\u00e1cil e r\u00e1pido acesso \u00e0 maioria da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n \u00c9 ineg\u00e1vel que os aplicativos conferiram maior efetividade e grande din\u00e2mica \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es, inovando a troca de mensagens eletr\u00f4nicas entre os usu\u00e1rios, em compara\u00e7\u00e3o aos sistemas anteriormente utilizados.<\/p>\n\n\n\n No entanto, nos parece haver uma lacuna na legisla\u00e7\u00e3o vigente, quanto \u00e0 possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos de mensagens para a comunica\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de atos processuais, como a cita\u00e7\u00e3o de R\u00e9us, por exemplo.<\/p>\n\n\n\n Essa quest\u00e3o vem sendo posta diante dos tribunais nos mais diversos contextos, sendo necess\u00e1rio que magistrados equacionem o atendimento das formalidades legais, sem preju\u00edzo aos princ\u00edpios da celeridade e razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n\n\n\n Na busca por melhores instrumentos para aperfei\u00e7oar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e a comunica\u00e7\u00e3o, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 661[1]<\/a>, para disciplinar a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de meios digitais para a comunica\u00e7\u00e3o de atos oficiais, sendo requisito para sua validade a prova verific\u00e1vel e inquestion\u00e1vel do envio e entrega da mensagem ao destinat\u00e1rio, assim como de seu conte\u00fado original, incluindo os arquivos anexos<\/em>.<\/p>\n\n\n\n A comprova\u00e7\u00e3o de entrega como exig\u00eancia \u00e9 uma garantia constitucional do direito ao devido processo legal, e referenda o cumprimento de ato formal e legal, evitando eventuais falhas nos sistemas utilizados para o referido envio de intima\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n Em 2017, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a[2]<\/a> facultou a utiliza\u00e7\u00e3o do aplicativo Whatsapp <\/em>nos Juizados Especiais C\u00edveis, <\/em>\u00e0queles que optarem para recebimento de intima\u00e7\u00f5es por essa ferramenta, na medida em que a lei de cria\u00e7\u00e3o dos microssistemas prev\u00ea a realiza\u00e7\u00e3o do ato citat\u00f3rio por \u201cqualquer meio id\u00f4neo de comunica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n No \u00e2mbito do processo penal, por exemplo, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a[1]<\/strong><\/a> possibilitou a cita\u00e7\u00e3o pelo aplicativo de mensagens WhatsApp,<\/em> em decorr\u00eancia da pandemia do v\u00edrus COVID-19.<\/p>\n\n\n\n