{"id":2485,"date":"2021-01-14T14:06:23","date_gmt":"2021-01-14T17:06:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/?p=2485"},"modified":"2021-01-14T14:11:52","modified_gmt":"2021-01-14T17:11:52","slug":"breves-linhas-sobre-a-lei-de-reforma-da-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencia-e-seus-vetos-presidenciais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.santosesantana.com.br\/en\/breves-linhas-sobre-a-lei-de-reforma-da-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencia-e-seus-vetos-presidenciais\/","title":{"rendered":"Breves linhas sobre a lei de reforma da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancia e seus vetos presidenciais"},"content":{"rendered":"

Ap\u00f3s 15 anos de sua cria\u00e7\u00e3o e ainda sob os impactos dos reflexos recentes ocasionados pela pandemia do novo Corona v\u00edrus, a Lei Federal n. 14.112\/20, que contempla altera\u00e7\u00f5es na Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias, foi sancionada em 24 de dezembro de 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro, com seis vetos.<\/p>\n\n\n\n

Buscando tornar os processos mais c\u00e9leres e modernizar os mecanismos judiciais e extrajudiciais, com base em pr\u00e1ticas j\u00e1 utilizadas internacionalmente, a mencionada lei de reforma trouxe, n\u00e3o s\u00f3 mudan\u00e7as nos procedimentos de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancia de empresas em dificuldade – incluindo, entre elas, a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de um plano alternativo de recupera\u00e7\u00e3o, pelos credores, quando esgotado o prazo para vota\u00e7\u00e3o do plano proposto pela recuperanda, ou quando esse for rejeitado – mas tamb\u00e9m, contemplou vantagens no tratamento das d\u00edvidas tribut\u00e1rias dessas empresas.<\/p>\n\n\n\n

Nesse ponto, uma altera\u00e7\u00e3o bastante favor\u00e1vel \u00e0s empresas em crise se deu pelo aumento do prazo de parcelamento do pagamento das d\u00edvidas governamentais para 120 meses, bem como, a possibilidade de redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 70% do valor total devido a esse t\u00edtulo, mediante avalia\u00e7\u00e3o de alguns par\u00e2metros, como a possibilidade de haver a fal\u00eancia da devedora; a an\u00e1lise da propor\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos fiscais em rela\u00e7\u00e3o aos privados; e o volume e porte dos v\u00ednculos empregat\u00edcios que poder\u00e3o ser mantidos pela empresa.<\/p>\n\n\n\n

Outro ponto de destaque \u00e9 o incentivo ao financiamento das empresas devedoras, com a prioridade de pagamento de tais cr\u00e9ditos, tanto na Recupera\u00e7\u00e3o Judicial quanto na Fal\u00eancia, bem como, a permiss\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o de bens dessas empresas, como sua garantia.<\/p>\n\n\n\n

Uma quest\u00e3o que j\u00e1 vinha sendo discutida de forma pol\u00eamica na jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m foi objeto da lei de reforma, no tocante \u00e0 possibilidade de ajuizamento de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial por produtor rural, desde que comprove o exerc\u00edcio da atividade por, no m\u00ednimo, 2 anos, com apresenta\u00e7\u00e3o da Escritura\u00e7\u00e3o Cont\u00e1bil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento similar. Ele tamb\u00e9m poder\u00e1 optar pelo plano especial de recupera\u00e7\u00e3o judicial, de maneira similar aos microempres\u00e1rios, se o montante total devido n\u00e3o ultrapassar R$ 4,8 milh\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n

Tamb\u00e9m merece frisar o rein\u00edcio de outras atividades pelo empres\u00e1rio falido. Com a reforma, o prazo de inabilita\u00e7\u00e3o foi reduzido para tr\u00eas anos, prestigiando o chamado \u201cfresh start\u201d. Assim, com o encerramento da empresa falida de forma mais \u00e1gil, seja pela venda de suas opera\u00e7\u00f5es a eventuais interessados e a resolu\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas, busca-se permitir ao empres\u00e1rio o seu recome\u00e7o no exerc\u00edcio de outras atividades, o quanto antes, prestigiando-se, assim, o empreendedorismo, em detrimento da arcaica vis\u00e3o punitiva do processo falimentar.<\/p>\n\n\n\n

Nessas breves linhas, n\u00e3o exaurientes acerca de todas as mudan\u00e7as trazidas pela Lei 14.112\/20, merece-se, por fim, pontuar a inova\u00e7\u00e3o representada pela introdu\u00e7\u00e3o de um cap\u00edtulo espec\u00edfico para o tratamento da insolv\u00eancia transnacional, utilizando-se como base a Lei Modelo da Uncitral (Comiss\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para o Direito Comercial Internacional). Entre outros pontos, foram disciplinados, o acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira, a coopera\u00e7\u00e3o com autoridades e representantes estrangeiros, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros e o reconhecimento de processos estrangeiros.<\/p>\n\n\n\n

Sobre os vetos, em si, entendeu o senhor Presidente da Rep\u00fablica pela impossibilidade de se manter a suspens\u00e3o dos processos de execu\u00e7\u00e3o trabalhistas at\u00e9 a homologa\u00e7\u00e3o do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial ou a sua convola\u00e7\u00e3o em fal\u00eancia, pois isso representa um descompasso com a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o, a qual prioriza a satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos dessa natureza.<\/p>\n\n\n\n

Com a justificativa de usurpa\u00e7\u00e3o de sua compet\u00eancia, o Presidente da Rep\u00fablica vetou a previs\u00e3o da inclus\u00e3o do caso fortuito e for\u00e7a maior como hip\u00f3teses excludentes de cobran\u00e7a das C\u00e9dulas de Produto Rural (CPR), apontando que caberia ao Minist\u00e9rio da Agricultura definir quais atos e eventos se enquadrariam nessas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n\n\n\n

Foram ainda vetados alguns dispositivos por aus\u00eancia de estudo do prov\u00e1vel impacto financeiro, impedindo-se a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais na renegocia\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas das recuperandas, bem como, a isen\u00e7\u00e3o de alguns impostos sobre o lucro oriundo da aliena\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n\n\n\n

O artigo que trata da possibilidade de recupera\u00e7\u00e3o judicial de cooperativas m\u00e9dicas tamb\u00e9m foi vetado, sob a argumenta\u00e7\u00e3o de ferir a isonomia, em rela\u00e7\u00e3o aos demais modelos societ\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n

Por fim, foram vetados dispositivos que permitem a venda de bens livres de \u00f4nus, objeto de aliena\u00e7\u00e3o judicial decorrente do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial aprovado, sem sucess\u00e3o do arrematante nas obriga\u00e7\u00f5es do devedor, inclu\u00eddas as de natureza ambiental, regulat\u00f3ria, administrativa, penal, anticorrup\u00e7\u00e3o, tribut\u00e1ria e trabalhista. O veto se deu pelo entendimento de que a previs\u00e3o \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais ambientais e de anticorrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n

No tocante ao seu status, a Lei 14.112\/20 ser\u00e1 submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional para an\u00e1lise dos vetos, os quais poder\u00e3o ser derrubados pelo voto da maioria das duas Casas legislativas.<\/p>\n\n\n\n

Assim, espera-se que a Lei 14.112\/20, em sua vers\u00e3o final, ao ser promulgada, e na sua execu\u00e7\u00e3o, contribua para o aperfei\u00e7oamento dos institutos de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancia, objeto da Lei 11.101\/05, preservando-se as empresas em crise e facilitando a resolu\u00e7\u00e3o mais c\u00e9lere de seu endividamento, sem, no entanto, prejudicar os direitos dos credores, os quais t\u00eam sido muito afetados pelo manejo inadvertido da Recupera\u00e7\u00e3o Judicial, no tocante ao equil\u00edbrio da rela\u00e7\u00e3o devedor – credor.<\/p>\n\n\n\n

Sylvie Boechat<\/strong>, advogada head das \u00e1reas de c\u00edvel consultivo, contencioso e recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos.<\/p>\n\n\n\n

Mariana Sime\u00e3o<\/strong>, advogada especialista em consultoria c\u00edvel e contencioso c\u00edvel estrat\u00e9gico.<\/p>\n\n\n\n

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