Para STJ, produtos agrícolas não são bens de capital “essenciais” na Recuperação Judicial

Um ponto de grande importância para uma empresa em Recuperação Judicial e de extremo interesse aos seus credores é saber quais bens podem ser vendidos no curso do processo, a fim de se possa mensurar a saúde econômico-financeira da empresa ou mesmo avaliar seus ativos em caso de uma eventual falência futura.

Em vista disso, em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.991.989 – MA), entendeu que os produtos agrícolas – como soja e milho – não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a previsão da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que considerava que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial eram bens de capital e, portanto, essenciais ao soerguimento do grupo, razão pela qual, não poderiam ser retirados da empresa recuperanda, para cumprimento de acordo firmado anteriormente com credor.

O entendimento jurisprudencial anterior atribuía aos bens agrícolas o caráter de essencialidade para o êxito da recuperação judicial da empresa rural, obstando pagamentos e ressarcimentos aos credores através desses produtos.

Por sua vez, a interpretação recente dada pelo STJ se utilizou da análise estrita do conceito do que é de fato um bem essencial, de capital e bens de consumo, consagrando como essencial os aparatos que guarnecem a atividade, e não os produtos decorrentes dela.

Ou seja, para que a retirada de um bem da posse do devedor seja vedada nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo recuperacional deverá, em primeiro lugar, analisar se o ativo é um “bem de capital” e, apenas em caso positivo, prosseguir com a verificação quanto à sua essencialidade.

Tal decisão traz grande impacto ao setor de agronegócio, pois vem em contraponto ao conteúdo do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que tem servido de argumento para os Tribunais estaduais impedirem a retirada, por credores fiduciários, de produtos agrícolas em posse de devedores em recuperação judicial, sob o entendimento de que a excussão de garantias incidentes sobre bens considerados essenciais, ainda que não sejam de capital, poderiam representar obstáculo à preservação da empresa.

Com isso, baseado na interpretação dos conceitos jurídicos contidos na própria legislação, o STJ, por meio de tal precedente, impede relativizações generalizadas dos conceitos e promove fortalecimento da segurança jurídica, além de conceder maior previsibilidade aos agentes econômicos do agronegócio, especialmente os fomentadores e financiadores de atividades, que se valem da utilização de garantias fiduciárias como meio importante para o refreio do custo dos recursos captados por produtores rurais.

Jéssica Melo do Nascimento, advogada da área de Recuperação Judicial no S&S.

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