Direito do consumidor: competência legislativa concorrente e primazia da lei federal

O Plenário do STF julgou favoravelmente, em 03 de agosto de 2017, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 750-RJ, que declarou inconstitucionais os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei Estadual nº 1.939/1991, que dispunha sobre a obrigatoriedade de informações específicas nos rótulos de produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. A decisão é um importante precedente em litígios consumeristas e pode auxiliar a afastar leis Estaduais e Municipais mais rígidas que o CDC.

O cerne do julgamento foi a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislar sobre direito do Consumidor e, diante do conflito entre Lei Estadual mais rígida e Lei Federal mais complacente, qual deveria prevalecer.

O STF entendeu que, embora um rótulo com mais informações seja mais benéfico ao consumidor, a existência de uma exigência Estadual específica abriria espaço para que houvesse uma exigência diferente em cada Estado da Federação, senão para cada município.

Foi ressaltado, também, que permitir que Estados legislassem sobre tal questão poderia implicar na criação de uma barreira à livre iniciativa e ao comércio interestadual, uma vez que empresas de fora do Estado teriam mais gastos com a adequação às exigências locais, sofrendo barreira legislativa.

Embora a declaração da inconstitucionalidade afete, direta e imediatamente empresas que atuem no ramo alimentício, a tese que sustenta o julgado pode ser aplicada a outros setores ou mesmo outras Leis Estaduais e Municipais. Em tese não seria admissível, à luz da Constituição Federal, que as Leis Estaduais e Municipais impusessem obrigação mais rígida que a disposta em Lei Federal, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

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