O PROJETO DE LEI N° 4.577, DE 2021 E OS POSSÍVEIS IMPACTOS AO SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL.

O Projeto de Lei nº 4.577 de 2021, de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT/ES), está em tramitação no Plenário do Senado Federal desde o dia 20/12/2021, e foi inspirado nas medidas adotadas em decorrência da pandemia de Covid-19 (Lei 14.034/20) e tem como proposta acrescentar/modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere aos direitos de passageiros em caso de cancelamento ou alteração da passagem aérea.

O passageiro, que já dispõe do direito de desistir da passagem aérea adquirida previsto no artigo 11 da Resolução 400 da ANAC, e do direito ao reembolso em 07 (sete) dias (artigo 29 da mesma Resolução), com a eventual promulgação e entrada em vigor do projeto de lei, passaria a contemplar também o direito de cancelar a passagem em até 48 (quarenta e oito) horas antes do voo, e obter crédito de valor igual ao da passagem disponível para utilização em até 12 (doze) meses, contados de seu recebimento.

Sob a ótica do Senador autor do projeto de lei, a justificativa para o acréscimo desta alínea se faz em razão da verificação do aumento em mais de 60% no número das reclamações registradas na plataforma Consumidor.gov durante o período da pandemia de Covid – 19, com a temática “pedidos de reembolso” e “alteração”.

Todavia, diante da pandemia causada pela COVID-19, já houve a concretização de medidas próprias para resguardar os direitos dos consumidores e servir de suporte também para as companhias aéreas. Não se pode, a nosso ver, utilizar o período de grave crise sanitária e econômica, durante o qual empresas de vários setores ao redor do mundo tiveram que lidar com perdas bruscas e desafios operacionais jamais vistos, como parâmetro para atualização da norma.

Caso o Projeto de Lei seja aprovado, essa medida traria onerosidade excessiva às companhias, visto que a opção de cancelar as passagens em até 48 (quarenta e oito) horas antes do voo e obter um crédito perante a companhia, afetaria especialmente a venda de bilhetes com valores mais atrativos pelas tarifas não reembolsáveis, além de trazer impactos operacionais de grande proporção.

Assim, analisando a proposta de alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica, entende-se que existe a possibilidade dessas modificações trazerem prejuízos ou onerar ainda mais as companhias aéreas e até os próprios consumidores, caso as aéreas tenham que repassar os custos para adequação à norma.

Erica Hiromi, Supervisora da área de Relações de Consumo;

Matheus Barboza Mistura, advogado da área de Relações de Consumo no S&S.

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